Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS . PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM
PÚBLICA. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, poderá ser
decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por
conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da
lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e
indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de
liberdade do imputado.
- A prisão cautelar está fundamentada na necessidade de garantia da
ordem pública, haja vista a gravidade concreta da conduta. Isto
porque, no caso, foram apreendidos com o agravante 465 g de maconha
e 101 g de cocaína. Ademais, a prisão preventiva também encontra
fundamento como forma de evitar a reiteração delitiva, na medida em
que o ora agravante é reincidente específico. Precedentes.
3 . Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS . PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM
PÚBLICA. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, poderá ser
decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por
conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da
lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e
indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de
liberdade do imputado.
2. A prisão cautelar está fundamentada na necessidade de garantia da
ordem pública, haja vista a gravidade concreta da conduta. Isto
porque, no caso, foram apreendidos com o agravante 465 g de maconha
e 101 g de cocaína. Ademais, a prisão preventiva também encontra
fundamento como forma de evitar a reiteração delitiva, na medida em
que o ora agravante é reincidente específico. Precedentes.
3 . Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado
do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO - QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA
APREENDIDA)
STJ - <<AgRg no HC 760488>>-ES, <<AgRg no RHC 169755>>-GO,
<<AgRg no HC 735817>>-RJ, <<AgRg no HC 762495>>-SP
(PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO - REITERAÇÃO DELITIVA)
STJ - <<RHC 118027>>-AL, <<AgRg no HC 735713>>-SP,
<<RHC 163377>>-RS
(PRISÃO PREVENTIVA - PENA FUTURA - DESPROPORCIONALIDADE -
INVIABILIDADE DE ANÁLISE)
STJ - <<RHC 94204>>-MG, <<RHC 91635>>-MG
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00312
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.