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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE
DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES. DIREITO AO
ESQUECIMENTO. NÃO APLICAÇÃO. REINCIDÊNCIA. PERÍODO DEPURADOR.
TRÁFICO PRIVILEGIADO. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- É firme a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça no
sentido de que as condenações atingidas pelo período depurador de 5
(cinco) anos, previsto no art. 64, inciso I, do Código Penal, embora
afastem os efeitos da reincidência, não impedem a configuração dos
maus antecedentes, nos termos do art. 59, do CP. Precedentes.
- No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal, no exame do RE n.
593.818 (Tema 150 - repercussão geral), de relatoria do Ministro
LUÍS ROBERTO BARROSO, publicado no DJE de 23/11/2020, fixou a tese
de que não se aplica para o reconhecimento dos maus antecedentes o
prazo quinquenal de prescrição da reincidência, previsto no art. 64,
I, do Código Penal. Tal entendimento, todavia, não impede o
afastamento da desfavorabilidade da vetorial antecedentes, em razão
de peculiaridades do caso concreto, notoriamente nas hipóteses de
transcurso de lapso temporal muito extenso.
- Quanto à aplicação do denominado "direito ao esquecimento", ambas
as Turmas que compõem a Terceira Seção desta Corte Superior
posicionaram-se no sentido de que a avaliação dos antecedentes deve
ser feita com observância aos princípios da proporcionalidade e da
razoabilidade, levando-se em consideração o lapso temporal
transcorrido entre extinção da pena anteriormente imposta e a
prática do novo delito, qual seja mais de 10 anos.
- In casu, não se verifica o incremento desarrazoado da pena-base
pelos maus antecedentes (Autos n. 2010017- 00.0000.0.00.0051), uma
vez que entre a extinção da referida pena (20/1/2011) e a prática da
conduta apurada nos presentes autos (6/11/2018) não transcorreu mais
de 10 anos, o que não evidencia a alegada perpetuidade na valoração
dos antecedentes na pena do agravante, podendo com clareza ser
utilizada para a negativação da circunstância judicial.
- Em relação à reincidência (Autos n. 2008.10108-9/2011), também,
não se verifica qualquer ilegalidade, uma vez que a condenação
(20/10/2014) não restou atingidas pelo período depurador de 5
(cinco) anos, previsto no art. 64, inciso I, do Código Penal.
- Para aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º,
da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher, cumulativamente,
todos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons
antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas, nem integrar
organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um
sexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso
concreto.
- No presente caso, o réu além de possuir maus antecedentes, é
reincidente, não havendo qualquer ilegalidade no afastamento do
referido benefício.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE
DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES. DIREITO AO
ESQUECIMENTO. NÃO APLICAÇÃO. REINCIDÊNCIA. PERÍODO DEPURADOR.
TRÁFICO PRIVILEGIADO. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. É firme a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça no
sentido de que as condenações atingidas pelo período depurador de 5
(cinco) anos, previsto no art. 64, inciso I, do Código Penal, embora
afastem os efeitos da reincidência, não impedem a configuração dos
maus antecedentes, nos termos do art. 59, do CP. Precedentes.
2. No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal, no exame do RE n.
593.818 (Tema 150 - repercussão geral), de relatoria do Ministro
LUÍS ROBERTO BARROSO, publicado no DJE de 23/11/2020, fixou a tese
de que não se aplica para o reconhecimento dos maus antecedentes o
prazo quinquenal de prescrição da reincidência, previsto no art. 64,
I, do Código Penal. Tal entendimento, todavia, não impede o
afastamento da desfavorabilidade da vetorial antecedentes, em razão
de peculiaridades do caso concreto, notoriamente nas hipóteses de
transcurso de lapso temporal muito extenso.
3. Quanto à aplicação do denominado "direito ao esquecimento", ambas
as Turmas que compõem a Terceira Seção desta Corte Superior
posicionaram-se no sentido de que a avaliação dos antecedentes deve
ser feita com observância aos princípios da proporcionalidade e da
razoabilidade, levando-se em consideração o lapso temporal
transcorrido entre extinção da pena anteriormente imposta e a
prática do novo delito, qual seja mais de 10 anos.
4. In casu, não se verifica o incremento desarrazoado da pena-base
pelos maus antecedentes (Autos n. 2010017- 00.0000.0.00.0051), uma
vez que entre a extinção da referida pena (20/1/2011) e a prática da
conduta apurada nos presentes autos (6/11/2018) não transcorreu mais
de 10 anos, o que não evidencia a alegada perpetuidade na valoração
dos antecedentes na pena do agravante, podendo com clareza ser
utilizada para a negativação da circunstância judicial.
5. Em relação à reincidência (Autos n. 2008.10108-9/2011), também,
não se verifica qualquer ilegalidade, uma vez que a condenação
(20/10/2014) não restou atingidas pelo período depurador de 5
(cinco) anos, previsto no art. 64, inciso I, do Código Penal.
6. Para aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º,
da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher, cumulativamente,
todos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons
antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas, nem integrar
organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um
sexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso
concreto.
7. No presente caso, o réu além de possuir maus antecedentes, é
reincidente, não havendo qualquer ilegalidade no afastamento do
referido benefício.
8. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(MAUS ANTECEDENTES - PRAZO QUINQUENAL DE PRESCRIÇÃO DA REINCIDÊNCIA
- NÃO APLICAÇÃO)
STF - [[RE-RG 593818]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 150)
(MAUS ANTECEDENTES - CONFIGURAÇÃO - CONDENAÇÕES TRANSITADAS EM
JULGADO HÁ MAIS DE CINCO ANOS)
STJ - <<AgRg no HC 731807>>-SP, <<AgRg no HC 687520>>-SP,
<<AgRg no HC 718139>>-SC, <<AgRg no HC 705590>>-SC,
<<AgRg no HC 720219>>-SC
(MAUS ANTECEDENTES - DIREITO AO ESQUECIMENTO - PRINCÍPIOS DA
PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE - LAPSO TEMPORAL)
STJ - <<AgRg no HC 694623>>-RJ, <<AgRg no HC 711946>>-SP,
<<AgRg no AgRg no HC 698747>>-SC,
<<AgRg no REsp 1953906>>-RS, <<AgRg no HC 704528>>-SP,
<<AgRg no REsp 1915306>>-RJ, <<AgRg no AREsp 1929263>>-SC
(TRÁFICO PRIVILEGIADO - AFASTAMENTO - REINCIDÊNCIA - MAUS
ANTECEDENTES - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS)
STJ - <<AgRg no HC 636306>>-SP, <<AgRg no HC 635594>>-SP,
<<EDcl no AgRg no HC 604376>>-SP,
<<AgRg no REsp 1905160>>-SP,
<<AgRg no AgRg no AREsp 1713569>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00033 PAR:00004
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00059 ART:00064 INC:00001
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.