STJ — 742250

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: LAURITA VAZData Julgamento: 2023-03-07Data Publicacao: 2023-04-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ac8e4a325249c18cd4a5220548d597c910779bd28b9b1babe3dd6442bb965ec3

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVOS REGIMENTAIS NO HABEAS CORPUS. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES SOBRE A PRÁTICA DO ILÍCITO. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. CABÍVEL A APLICAÇÃO NA FRAÇÃO DE 1/2 (UM MEIO). AGRAVOS REGIMENTAIS PROVIDOS. ORDEM DE HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONCEDIDA PARA REDIMENSIONAR A PENA DO PACIENTE, COM EXTENSÃO DE EFEITOS PARA CORRÉU.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE n.º 603.616/RO, em repercussão geral, decidiu que o ingresso em domicílio sem mandado judicial, tanto durante o dia quanto no período noturno, seria legítimo somente se baseado em fundadas razões, devidamente amparadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem situação de flagrante no interior da residência.
  2. Na hipótese dos autos, a tese de ilicitude das provas não pode ser acolhida, pois a Jurisdição ordinária ressaltou que a entrada dos policiais na casa onde encontrados os entorpecentes foi precedida de fundadas razões que levaram à suspeita da prática do crime em questão, tendo em vista que, antes de ingressarem na residência, os agentes públicos avistaram os entorpecentes sobre a mesa, os quais estavam sendo endolados por alguns dos Acusados. Ademais, o Magistrado singular analisou as imagens das câmeras dos policiais e confirmou que da porta do imóvel era possível visualizar parte da mesa onde os entorpecentes estavam sendo embalados.
  3. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em 27/04/2022, no julgamento do HC n. 725.534/SP, de relatoria do Ministro RIBEIRO DANTAS, reafirmou o entendimento exposto no REsp n. 1.887.511/SP, no sentido de que a quantidade e a natureza da droga apreendida não permitem, por si sós, afastar a aplicação do redutor especial. Todavia, foi ressalvada a possibilidade de valoração de tais elementos, tanto para a fixação da pena-base quanto para a modulação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006, neste último caso ainda que sejam os únicos elementos aferidos e desde que não tenham sido considerados na primeira fase do cálculo da pena.
  4. No caso, embora a quantidade de droga apreendida não justifique a incidência da minorante do tráfico privilegiado na sua fração mínima, como aplicada pelas instâncias ordinárias, é possível a sua modulação em 1/2 (um meio), conforme já decidiu esta Corte em casos similares.
  5. Agravos regimentais providos a fim de reconhecer a licitude das provas obtidas mediante o ingresso em domicílio, bem como todas as que delas derivaram. Ordem de habeas corpus parcialmente concedida para aplicar a minorante do tráfico privilegiado na fração de 1/2 (um meio), redimensionando-se as penas impostas, com extensão da medida ao Corréu, com fulcro no art. 580 do Código de Processo Penal.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVOS REGIMENTAIS NO HABEAS CORPUS. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES SOBRE A PRÁTICA DO ILÍCITO. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. CABÍVEL A APLICAÇÃO NA FRAÇÃO DE 1/2 (UM MEIO). AGRAVOS REGIMENTAIS PROVIDOS. ORDEM DE HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONCEDIDA PARA REDIMENSIONAR A PENA DO PACIENTE, COM EXTENSÃO DE EFEITOS PARA CORRÉU. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE n.º 603.616/RO, em repercussão geral, decidiu que o ingresso em domicílio sem mandado judicial, tanto durante o dia quanto no período noturno, seria legítimo somente se baseado em fundadas razões, devidamente amparadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem situação de flagrante no interior da residência. 2. Na hipótese dos autos, a tese de ilicitude das provas não pode ser acolhida, pois a Jurisdição ordinária ressaltou que a entrada dos policiais na casa onde encontrados os entorpecentes foi precedida de fundadas razões que levaram à suspeita da prática do crime em questão, tendo em vista que, antes de ingressarem na residência, os agentes públicos avistaram os entorpecentes sobre a mesa, os quais estavam sendo endolados por alguns dos Acusados. Ademais, o Magistrado singular analisou as imagens das câmeras dos policiais e confirmou que da porta do imóvel era possível visualizar parte da mesa onde os entorpecentes estavam sendo embalados. 3. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em 27/04/2022, no julgamento do HC n. 725.534/SP, de relatoria do Ministro RIBEIRO DANTAS, reafirmou o entendimento exposto no REsp n. 1.887.511/SP, no sentido de que a quantidade e a natureza da droga apreendida não permitem, por si sós, afastar a aplicação do redutor especial. Todavia, foi ressalvada a possibilidade de valoração de tais elementos, tanto para a fixação da pena-base quanto para a modulação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006, neste último caso ainda que sejam os únicos elementos aferidos e desde que não tenham sido considerados na primeira fase do cálculo da pena. 4. No caso, embora a quantidade de droga apreendida não justifique a incidência da minorante do tráfico privilegiado na sua fração mínima, como aplicada pelas instâncias ordinárias, é possível a sua modulação em 1/2 (um meio), conforme já decidiu esta Corte em casos similares. 5. Agravos regimentais providos a fim de reconhecer a licitude das provas obtidas mediante o ingresso em domicílio, bem como todas as que delas derivaram. Ordem de habeas corpus parcialmente concedida para aplicar a minorante do tráfico privilegiado na fração de 1/2 (um meio), redimensionando-se as penas impostas, com extensão da medida ao Corréu, com fulcro no art. 580 do Código de Processo Penal.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, prosseguindo no julgamento após o voto-vista da Sra. Ministra Laurita Vaz dando provimento aos agravos regimentais e concedendo a ordem, com extensão ao corréu Flávio Leandro Lima Alves, sendo acompanhada pelos Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior e Antonio Saldanha Palheiro, por maioria, dar provimento aos agravos regimentais e conceder a ordem, com extensão ao corréu Flávio Leandro Lima Alves, nos termos do voto da Sra. Ministra Laurita Vaz, que lavrará o acórdão. Votaram com a Sra. Ministra Laurita Vaz os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior e Antonio Saldanha Palheiro. Vencido o Sr. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT). Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(INGRESSO EM DOMICÍLIO SEM MANDADO JUDICIAL - FUNDADAS RAZÕES - NECESSIDADE) STJ - <<AgRg no HC 772582>>-SP, <<AgRg no HC 744670>>-SP, <<HC 770216>>-GO, <<AgRg no HC 740010>>-SC STF - [[RE 603616]]-RO (REPERCUSSÃO GERAL) (TRÁFICO DE DROGAS - QUANTIDADE E NATUREZA DO ENTORPECENTE APREENDIDO - CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA - AFASTAMENTO) STJ - <<HC 725534>>-SP, <<REsp 1887511>>-SP (TRÁFICO DE DROGAS - CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA - QUANTIDADE E A NATUREZA DA DROGA APREENDIDA - FRAÇÃO DE 1/2) STJ - <<AgRg no AREsp 2048099>>-DF, <<AgRg no HC 734888>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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