STJ — 791018

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: ANTONIO SALDANHA PALHEIROData Julgamento: 2023-03-20Data Publicacao: 2023-03-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 533d4ddf96c8d027f3b347cdce2d7e3051ef32f197e1f1802be49e2ea285468a

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CAUSA DE DIMINUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Conforme reconhecido na sentença, o paciente é primário, ostenta bons antecedentes, e não foi demonstrada a sua dedicação a atividades criminosas, sendo adequada a aplicação da causa de diminuição descrita no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
  2. Embora tenha sido feita menção a passagens anteriores pela Vara da Infância e da Juventude, não se demonstrou, de forma concreta, porque tais registros indicariam não ser possível a aplicação da minorante, nos termos do que foi decidido no julgamento do EREsp 1.916.596/SP pela Terceira Seção desta Corte.
  3. Agravo Regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CAUSA DE DIMINUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. 1. Conforme reconhecido na sentença, o paciente é primário, ostenta bons antecedentes, e não foi demonstrada a sua dedicação a atividades criminosas, sendo adequada a aplicação da causa de diminuição descrita no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 2. Embora tenha sido feita menção a passagens anteriores pela Vara da Infância e da Juventude, não se demonstrou, de forma concreta, porque tais registros indicariam não ser possível a aplicação da minorante, nos termos do que foi decidido no julgamento do EREsp 1.916.596/SP pela Terceira Seção desta Corte. 3. Agravo Regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/03/2023 a 20/03/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(TRÁFICO DE DROGAS - CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA - DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS - ATOS INFRACIONAIS PRETÉRITOS) STJ - <<EREsp 1916596>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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