STJ — 778280

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData Julgamento: 2023-03-13Data Publicacao: 2023-03-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 05bcded4742f76aec3806ac8c517819f1b2f8ac79f85d9b0991444ce5aac53ed

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. PENA-BASE. CULPABILIDADE. MOTIVAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Para a análise da dosimetria e da aventada violação do art. 59 do CP, interessa-nos a culpabilidade como limite à sanção estatal, circunstância judicial introduzida no referido dispositivo pela reforma penal de 1984, em substituição ao critério da intensidade do dolo ou do grau de culpa, que permite a mensuração da reprovabilidade que recai sobre o agente, ante o bem jurídico ofendido.
  2. No caso, são concretas e idôneas as argumentações lançadas pelas instâncias de origem, com o escopo de majorar a pena-base com alicerce da culpabilidade, uma vez que os citados elementos acidentais ao tipo penal, quais sejam a participação de quatro agentes, que praticaram o delito nas residências das vítimas, mediante grave ameaça, inclusive, contra um bebê de um mês de vida. Ficou ressaltado, ainda, o abalo psicológico o sofrido por elas e o elevado prejuízo econômico.
  3. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. PENA-BASE. CULPABILIDADE. MOTIVAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Para a análise da dosimetria e da aventada violação do art. 59 do CP, interessa-nos a culpabilidade como limite à sanção estatal, circunstância judicial introduzida no referido dispositivo pela reforma penal de 1984, em substituição ao critério da intensidade do dolo ou do grau de culpa, que permite a mensuração da reprovabilidade que recai sobre o agente, ante o bem jurídico ofendido. 2. No caso, são concretas e idôneas as argumentações lançadas pelas instâncias de origem, com o escopo de majorar a pena-base com alicerce da culpabilidade, uma vez que os citados elementos acidentais ao tipo penal, quais sejam a participação de quatro agentes, que praticaram o delito nas residências das vítimas, mediante grave ameaça, inclusive, contra um bebê de um mês de vida. Ficou ressaltado, ainda, o abalo psicológico o sofrido por elas e o elevado prejuízo econômico. 3. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/03/2023 a 13/03/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(DOSIMETRIA - PENA-BASE - CULPABILIDADE - MOTIVAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA) STJ - <<AgRg no HC 311233>>-MS (DOSIMETRIA - PENA-BASE - DISCRICIONARIEDADE VINCULADA) STJ - <<HC 401268>>-RJ (DOSIMETRIA - CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL - EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE - FRAÇÃO) STJ - <<HC 330234>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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