STJ — 2012459

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: ANTONIO SALDANHA PALHEIROData Julgamento: 2023-06-13Data Publicacao: 2023-06-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 04a3884f01814851844b71bb3aef70bc909da002222af4b3c82459d13792b531

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO PASSIVA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO MERECEU CONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Os agravantes deixaram de impugnar todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, atraindo a aplicação do óbice previsto na Súmula n. 182 desta Corte.
  2. A fixação das penas revela um labor regulado por princípios e regras constitucionais e legais, previstos nos arts. 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal; 59 e 68 do Código Penal; e 387 do Código de Processo Penal. Nessa toada, para chegar a uma aplicação justa e equânime da lei penal, o sentenciante, dentro dessa discricionariedade juridicamente vinculada, deve ater-se às singularidades do caso concreto para entregar a devida e substancial prestação jurisdicional. Na hipótese vertente, as instâncias ordinárias não declinaram fundamentos suficientes para valorar negativamente as circunstâncias judiciais atinentes à culpabilidade, à personalidade e à conduta social.
  3. Agravo regimental desprovido. Ordem concedida de ofício para decotar as referidas vetoriais.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO PASSIVA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO MERECEU CONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Os agravantes deixaram de impugnar todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, atraindo a aplicação do óbice previsto na Súmula n. 182 desta Corte. 2. A fixação das penas revela um labor regulado por princípios e regras constitucionais e legais, previstos nos arts. 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal; 59 e 68 do Código Penal; e 387 do Código de Processo Penal. Nessa toada, para chegar a uma aplicação justa e equânime da lei penal, o sentenciante, dentro dessa discricionariedade juridicamente vinculada, deve ater-se às singularidades do caso concreto para entregar a devida e substancial prestação jurisdicional. Na hipótese vertente, as instâncias ordinárias não declinaram fundamentos suficientes para valorar negativamente as circunstâncias judiciais atinentes à culpabilidade, à personalidade e à conduta social. 3. Agravo regimental desprovido. Ordem concedida de ofício para decotar as referidas vetoriais.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, mas concedendo habeas corpus, de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CORRUPÇÃO PASSIVA - VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE - POLICIAL - CARACTERÍSTICA ÍNSITA AO CRIME) STJ - <<AgRg no AREsp 2125406>>-MG (DOSIMETRIA DA PENA - CONDUTA SOCIAL) STJ - <<HC 212016>>-GO, <<REsp 1511988>>-AC

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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