STJ — 776202

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData Julgamento: 2023-03-13Data Publicacao: 2023-03-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 868d070f13d76e0649c413a810076476530837fdb80fa48131d1270e66f35933

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL CONTRA DECISÃO QUE CONCEDEU A ORDEM. PROVAS ILÍCITAS. INDEVIDA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. OCORRÊNCIA. DENÚNCIA ANÔNIMA. INCURSÃO ILEGAL. INEXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO VÁLIDA DA MORADORA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ABSOLVIÇÃO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A Sexta Turma deste Tribunal Superior, no julgamento do HC n. 598.051/SP, assentou que o ingresso regular em domicílio alheio é possível apenas quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência, cuja urgência em sua cessação demande ação imediata.
  2. A moldura fática delineada no acórdão atacado é de que a violação de domicílio foi efetivada após o recebimento de denúncia anônima, informando a prática do delito de tráfico no local, inexistindo prévias investigações que confirmassem os fatos noticiados na comunicação apócrifa e que subsidiasse a convicção dos agentes de que a agravada ocultava droga ou algum dos objetos mencionados no art. 240 do CPP.
  3. A prova da legalidade e da voluntariedade do consentimento para o ingresso na residência do suspeito incumbe, em caso de dúvida, ao Estado, e deve ser registrada em áudio-vídeo e preservada tal prova enquanto durar o processo (HC n. 598.051/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 15/3/2021). No caso em apreço, embora as instâncias ordinárias tenham asseverado que o acesso dos policiais ao domicílio da acusada foi franqueado, não há comprovação de que tal acesso tenha ocorrido de modo voluntário e livre de qualquer tipo de constrangimento.
  4. Agravo regimental interposto por meio da Petição n. 9124/2023 improvido e agravo regimental interposto por meio da Petição n. 10975/2023 não conhecido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL CONTRA DECISÃO QUE CONCEDEU A ORDEM. PROVAS ILÍCITAS. INDEVIDA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. OCORRÊNCIA. DENÚNCIA ANÔNIMA. INCURSÃO ILEGAL. INEXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO VÁLIDA DA MORADORA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ABSOLVIÇÃO. 1. A Sexta Turma deste Tribunal Superior, no julgamento do HC n. 598.051/SP, assentou que o ingresso regular em domicílio alheio é possível apenas quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência, cuja urgência em sua cessação demande ação imediata. 2. A moldura fática delineada no acórdão atacado é de que a violação de domicílio foi efetivada após o recebimento de denúncia anônima, informando a prática do delito de tráfico no local, inexistindo prévias investigações que confirmassem os fatos noticiados na comunicação apócrifa e que subsidiasse a convicção dos agentes de que a agravada ocultava droga ou algum dos objetos mencionados no art. 240 do CPP. 3. A prova da legalidade e da voluntariedade do consentimento para o ingresso na residência do suspeito incumbe, em caso de dúvida, ao Estado, e deve ser registrada em áudio-vídeo e preservada tal prova enquanto durar o processo (HC n. 598.051/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 15/3/2021). No caso em apreço, embora as instâncias ordinárias tenham asseverado que o acesso dos policiais ao domicílio da acusada foi franqueado, não há comprovação de que tal acesso tenha ocorrido de modo voluntário e livre de qualquer tipo de constrangimento. 4. Agravo regimental interposto por meio da Petição n. 9124/2023 improvido e agravo regimental interposto por meio da Petição n. 10975/2023 não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/03/2023 a 13/03/2023, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental da Petição n. 9124/2023 e não conhecer do agravo regimental da Petição n. 10975/2023, nos termos voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(INGRESSO EM DOMICÍLIO SEM MANDADO JUDICIAL - FLAGRANTE DELITO) STJ - <<HC 598051>>-SP, <<AgRg no REsp 1963233>>-RS (INGRESSO EM DOMICÍLIO SEM MANDADO JUDICIAL - CONSENTIMENTO - COMPROVAÇÃO - ÔNUS DO ESTADO) STJ - <<HC 598051>>-SP, <<HC 758867>>-SP, <<AgRg no HC 770572>>-GO (INTERPOSIÇÃO DE MAIS DE UM AGRAVO CONTRA A MESMA DECISÃO - UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL - PRECLUSÃO CONSUMATIVA) STJ - <<AgRg no REsp 1916250>>-RJ (INGRESSO EM DOMICÍLIO SEM MANDADO JUDICIAL - FLAGRANTE DELITO - DENÚNCIA ANÔNIMA - PROVAS ILÍCITAS) STJ - <<HC 684822>>-CE, <<AgRg no HC 726132>>-CE

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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