STJ — 777703
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 17c4a7393a9ac1abd847e3d342e48f19c77d3ce0e9f123be37471469adb82c96
Registro público original completo (JSON)
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. FURTO MAJORADO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INVIABILIDADE. ESPECIAL REPROVABILIDADE DA CONDUTA. REINCIDÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. ALEGAÇÃO DE QUE A PENA FUTURA SERÁ MENOS GRAVOSA QUE O CÁRCERE. EXAME PRÓPRIO DA JURISDIÇÃO ORDINÁRIA. PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE NÃO VIOLADO. CAUSA DE AUMENTO DE PENA QUE DEVE SER CONSIDERADA NA HIPÓTESE PREVISTA NO ART. 313, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. REINCIDÊNCIA QUE, ADEMAIS, É HIPÓTESE AUTÔNOMA DE DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. MANTIDA A DENEGAÇÃO DA ORDEM. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos assentados pela pacífica jurisprudência desta Corte "[o] trancamento de ação penal pela via de habeas corpus, ou do recurso que lhe faça as vezes, é medida de exceção, só admissível quando emerge dos autos, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático ou probatório, a atipicidade do fato, a ausência de indícios que fundamentaram a acusação, a extinção da punibilidade ou a inépcia formal da denúncia" (AgRg no RHC n. 124.325/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/6/2022, DJe de 1/7/2022).
- O pequeno valor da vantagem patrimonial ilícita não se traduz, automaticamente, no reconhecimento do crime de bagatela. Igualmente, "[o] fato de o produto do furto ter sido devolvido à Vítima não afasta, de per si, a tipicidade material da conduta delitiva" (HC n. 747.651/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 12/8/2022).
- In casu, imputou-se o delito de furto majorado ao Agravante, que, além de ser duplamente reincidente em delitos patrimoniais, detém contra si diversas ações penais com denúncia recebida e ao menos três condenações provisórias, todas por furtos, que remontam a fatos recentes, praticados entre dezembro de 2019 e junho de 2021, a demonstrar possível escalada na prática de crimes contra o patrimônio. Tais condições pessoais, sobretudo em cotejo com a maior reprovabilidade da prática do delito no período noturno, obstaculizam, assim, o prematuro trancamento da ação penal.
- A custódia cautelar decretada na origem tem base empírica, considerado o concreto risco de reiteração delitiva, ante os antecedentes criminais do Paciente, que é reincidente em delitos contra o patrimônio.
- A alegada pena prospectiva, supostamente menos gravosa, não justifica a revogação da prisão preventiva antes da cognição exauriente do mérito da causa principal pelo Juízo competente, motivo pelo qual não tem fundamento a alegação de violação do princípio da homogeneidade.
- Embora a Defesa alegue que o crime em exame não se enquadraria na hipótese prevista no art. 313, inciso I, do Código de Processo Penal, o Agravante está sendo processado pela prática de furto com a incidência da majorante do repouso noturno, que deve ser considerada para verificação da pena máxima cominada ao delito. Ainda que assim não fosse, o Agravante é duplamente reincidente, hipótese autônoma de cabimento da custódia cautelar, expressamente, prevista no art. 313, inciso II, do Código de Processo Penal.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00313 INC:00001 INC:00002
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.
- STJ — 2220720 — RECURSO ESPECIAL · 2026-03-24 · 1 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
- STJ — 228277 — AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS · 2026-03-10 · 1 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS
- STJ — 1057928 — AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2026-03-10 · 1 referência(s) em comum
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