STJ — 805494

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData Julgamento: 2023-03-21Data Publicacao: 2023-03-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8071a14a6d7a7056e4ff4c5f23cba277950387d6819a1bdaaab78b028beed7db

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. SÚMULA 691/STF. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO PREVENTIVA. PERICULUM LIBERTATIS. RISCO DE REITERAÇÃO. INEVIDÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA OU DE TERATOLOGIA. IMPRESCINDIBILIDADE DO TRABALHO DO PAI PARA SUSTENTO DOS FILHOS. QUESTÃO NÃO DECIDIDA NA ORIGEM.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Caso em que não há justificativa plausível, neste momento, para se superar o óbice da Súmula 691/STF, porquanto a decisão de indeferimento da liminar requerida na origem não está eivada de ilegalidade evidente, tampouco é teratológica.
  2. Tanto o Desembargador plantonista quanto o Relator, ao avaliarem os pedidos então apresentados na origem, simplesmente constataram a ausência dos pressupostos autorizadores da medida liminar requerida. Além disso, ficou consignado que era satisfativa a pretensão. E nisso não há nenhum constrangimento ilegal, até porque, ao que tudo indica, a custódia cautelar do agravante está alicerçada em dados concretos, sendo necessária para garantia da ordem pública e da incolumidade da vítima.
  3. Houve referência, na origem, às agressões anteriores reiteradas e atuais praticadas pelo companheiro da vítima, mediante golpes com pedaço de madeira (na face e em outras partes do corpo) na presença dos filhos menores, mesmo depois de impostas medidas protetivas de urgência; bem como ao comportamento desafiador dele, que procurou a vítima enquanto ela esperava atendimento no Centro de Referência de Atendimento à Mulher - CRAM.
  4. A prisão do paciente não ofende os princípios da proporcionalidade ou da homogeneidade, pois o fato de ser primário não lhe garante a aplicação da pena mínima cominada aos delitos a ele imputados. Sem contar que a garantia à ordem pública não pode ser abalada diante da mera suposição referente ao regime prisional a ser eventualmente aplicado. Não cabe a esta Corte Superior, em um exercício de futurologia, prever de antemão qual seria o possível quantum de aplicação da pena em razão de a recorrente supostamente possuir condições pessoais favoráveis, o que implicaria análise do conjunto probatório, inviável nesta via estreita (RHC n. 58.640/MS, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 6/10/2015).
  5. Não é de hoje o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de ser inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando o descumprimento das medidas protetivas anteriormente aplicadas indica que a ordem pública e a integridade física e psíquica da vítima não estariam acauteladas com a soltura do agravante (AgRg no HC n. 730.123/SP, Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 8/4/2022).
  6. A questão envolvendo a imprescindibilidade do trabalho do pai/agravante para o sustento dos filhos deve ser levada ao conhecimento, primeiro, do Juiz da ação penal. 7 . Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. SÚMULA 691/STF. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO PREVENTIVA. PERICULUM LIBERTATIS. RISCO DE REITERAÇÃO. INEVIDÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA OU DE TERATOLOGIA. IMPRESCINDIBILIDADE DO TRABALHO DO PAI PARA SUSTENTO DOS FILHOS. QUESTÃO NÃO DECIDIDA NA ORIGEM. 1. Caso em que não há justificativa plausível, neste momento, para se superar o óbice da Súmula 691/STF, porquanto a decisão de indeferimento da liminar requerida na origem não está eivada de ilegalidade evidente, tampouco é teratológica. 2. Tanto o Desembargador plantonista quanto o Relator, ao avaliarem os pedidos então apresentados na origem, simplesmente constataram a ausência dos pressupostos autorizadores da medida liminar requerida. Além disso, ficou consignado que era satisfativa a pretensão. E nisso não há nenhum constrangimento ilegal, até porque, ao que tudo indica, a custódia cautelar do agravante está alicerçada em dados concretos, sendo necessária para garantia da ordem pública e da incolumidade da vítima. 3. Houve referência, na origem, às agressões anteriores reiteradas e atuais praticadas pelo companheiro da vítima, mediante golpes com pedaço de madeira (na face e em outras partes do corpo) na presença dos filhos menores, mesmo depois de impostas medidas protetivas de urgência; bem como ao comportamento desafiador dele, que procurou a vítima enquanto ela esperava atendimento no Centro de Referência de Atendimento à Mulher - CRAM. 4. A prisão do paciente não ofende os princípios da proporcionalidade ou da homogeneidade, pois o fato de ser primário não lhe garante a aplicação da pena mínima cominada aos delitos a ele imputados. Sem contar que a garantia à ordem pública não pode ser abalada diante da mera suposição referente ao regime prisional a ser eventualmente aplicado. Não cabe a esta Corte Superior, em um exercício de futurologia, prever de antemão qual seria o possível quantum de aplicação da pena em razão de a recorrente supostamente possuir condições pessoais favoráveis, o que implicaria análise do conjunto probatório, inviável nesta via estreita (RHC n. 58.640/MS, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 6/10/2015). 5. Não é de hoje o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de ser inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando o descumprimento das medidas protetivas anteriormente aplicadas indica que a ordem pública e a integridade física e psíquica da vítima não estariam acauteladas com a soltura do agravante (AgRg no HC n. 730.123/SP, Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 8/4/2022). 6. A questão envolvendo a imprescindibilidade do trabalho do pai/agravante para o sustento dos filhos deve ser levada ao conhecimento, primeiro, do Juiz da ação penal. 7 . Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRISÃO PREVENTIVA - COMPATIBILIDADE COM A EVENTUAL PENA FUTURA - EXAME - INVIABILIDADE) STJ - <<RHC 58640>>-MS (MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA - DESCUMPRIMENTO - PRISÃO PREVENTIVA) STJ - <<AgRg no HC 789658>>-MG, <<RHC 91187>>-MG

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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