Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE
DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ALEGADA DESARRAZOADA DELONGA NO
ENCERRAMENTO DO FEITO. NÃO OCORRÊNCIA. PRAZO DE TRAMITAÇÃO DO
PROCESSO CONDIZENTE COM AS PECULIARIDADES DO CASO. DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Para ser compatível com o Estado Democrático de Direito - o qual
se ocupa de proteger tanto a liberdade quanto a segurança e a paz
públicas - e com a presunção de não culpabilidade, é necessário que
a decretação e a manutenção da prisão cautelar se revistam de
caráter excepcional e provisório. A par disso, a decisão judicial
deve ser suficientemente motivada, mediante análise da concreta
necessidade da cautela, nos termos dos artigos 282, incisos I e II
c/c 312 do CPP.
- O Juízo singular apontou a presença dos vetores contidos no art.
312 do Código de Processo Penal, em especial o risco de reiteação
delitiva, uma vez que o agente é reincidente específico, além de
ostentar condenação por crimes previstos no Estatuto do
Desarmamento.
- É entendimento consolidado nos tribunais que os prazos indicados
na legislação processual penal para a conclusão dos atos processuais
não são peremptórios, de modo que eventual demora no julgamento do
recurso de apelação deve ser aferida levando-se em conta as
peculiaridades do caso concreto.
- Na hipótese, a conjuntura do caso concreto não permitiu o
encerramento abreviado do feito, dadas as peculiaridades do caso,
porquanto os recentes andamentos processuais demonstram que as
instâncias ordinárias vêm impulsionando o prosseguimento do
processo, o que ocorre em consonância com a complexidade do caso,
devendo-se destacar que o processo está próximo de sua conclusão,
uma vez que a instrução já foi encerrada e aguarda-se apenas a
prolação de nova sentença.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE
DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ALEGADA DESARRAZOADA DELONGA NO
ENCERRAMENTO DO FEITO. NÃO OCORRÊNCIA. PRAZO DE TRAMITAÇÃO DO
PROCESSO CONDIZENTE COM AS PECULIARIDADES DO CASO. DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Para ser compatível com o Estado Democrático de Direito - o qual
se ocupa de proteger tanto a liberdade quanto a segurança e a paz
públicas - e com a presunção de não culpabilidade, é necessário que
a decretação e a manutenção da prisão cautelar se revistam de
caráter excepcional e provisório. A par disso, a decisão judicial
deve ser suficientemente motivada, mediante análise da concreta
necessidade da cautela, nos termos dos artigos 282, incisos I e II
c/c 312 do CPP.
2. O Juízo singular apontou a presença dos vetores contidos no art.
312 do Código de Processo Penal, em especial o risco de reiteação
delitiva, uma vez que o agente é reincidente específico, além de
ostentar condenação por crimes previstos no Estatuto do
Desarmamento.
3. É entendimento consolidado nos tribunais que os prazos indicados
na legislação processual penal para a conclusão dos atos processuais
não são peremptórios, de modo que eventual demora no julgamento do
recurso de apelação deve ser aferida levando-se em conta as
peculiaridades do caso concreto.
4. Na hipótese, a conjuntura do caso concreto não permitiu o
encerramento abreviado do feito, dadas as peculiaridades do caso,
porquanto os recentes andamentos processuais demonstram que as
instâncias ordinárias vêm impulsionando o prosseguimento do
processo, o que ocorre em consonância com a complexidade do caso,
devendo-se destacar que o processo está próximo de sua conclusão,
uma vez que a instrução já foi encerrada e aguarda-se apenas a
prolação de nova sentença.
5. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), Laurita Vaz e Sebastião Reis
Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRISÃO PREVENTIVA - EXCESSO DE PRAZO - PECULIARIDADES DA CAUSA -
QUANTUM DA PENA APLICADA NA SENTENÇA - COMPLEXIDADE DO FEITO)
STJ - <<AgRg no HC 626530>>-CE
(EXCESSO DE PRAZO - PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO)
STJ - <<AgRg no HC 626530>>-CE
(PRISÃO PREVENTIVA - REITERAÇÃO DELITIVA)
STJ - <<RHC 128993>>-PI
(PRISÃO PREVENTIVA - INOBSERVÂNCIA DO PRAZO DO ART. 316, § ÚNICO, DO
CPP)
STJ - <<RHC 133503>>-RR
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00282 INC:00001 INC:00002 ART:00312 ART:00316
PAR:ÚNICO
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.