STJ — 736390
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: eaa2497c9d8d53a1a8e51374ca4573d5851e43ef0867639663bcf5d9c604f6c3
Registro público original completo (JSON)
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO EM 1/6
SOBRE O MÍNIMO LEGAL. DESFAVORECIMENTO DA QUANTIDADE E DA NATUREZA
DAS DROGAS APREENDIDAS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA
PENA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. INAPLICÁVEL. PROVA DA DEDICAÇÃO DO
AGENTE AO CRIME. CIRCUNSTÂNCIAS DO FLAGRANTE E APETRECHOS DE
TRÁFICO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL. REGIME PRISIONAL
INICIAL FECHADO. PENA RECLUSIVA AQUÉM DE 8 ANOS. RÉU PRIMÁRIO.
CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE
FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
- A revisão da dosimetria da pena somente é possível em situações
excepcionais de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, cujo
reconhecimento ocorra de plano, sem maiores incursões em aspectos
circunstanciais ou fáticos e probatórios (HC n. 304.083/PR, Relator
Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 12/3/2015).
- A exasperação da pena-base deve estar fundamentada em dados
concretos extraídos da conduta imputada ao acusado, os quais devem
desbordar dos elementos próprios do tipo penal.
- A ponderação das circunstâncias judiciais não constitui mera
operação aritmética, em que se atribuem pesos absolutos a cada uma
delas, mas sim exercício de discricionariedade vinculada, devendo o
Direito pautar-se pelo princípio da proporcionalidade e, também,
pelo elementar senso de justiça.
- O entendimento desta Corte firmou-se também no sentido de que, na
falta de razão especial para afastar esse parâmetro prudencial, a
exasperação da pena-base, pela existência de circunstâncias
judiciais negativas, deve obedecer à fração de 1/6 sobre o mínimo
legal, para cada circunstância judicial negativa. O aumento de pena
superior a esse quantum, para cada vetorial desfavorecida, deve
apresentar fundamentação adequada e específica, a qual indique as
razões concretas pelas quais a conduta do agente extrapolaria a
gravidade inerente ao teor da circunstância judicial.
- A sanção básica foi exasperada, na fração prudencialmente
recomendada de 1/6 sobre o mínimo legal, à conta da valoração
negativa do vetor preponderante (art. 42, da Lei n. 11.343/2006) da
quantidade e qualidade das drogas apreendidas - 3,3 gramas de crack
e 44 gramas de cocaína (fl. 220) -, de modo que não há ilegalidade
flagrante a coartar, no ponto.
- A incidência da causa de diminuição da pena do art. 33, § 4.º, da
Lei n. 11.343/2006, depende de ser o apenado primário, de bons
antecedentes, e de não haver prova de que ele se dedica à atividade
criminosa ou de que integra organização criminosa.
- A Corte local firmou o juízo de fato de que o agravante se
dedicava à atividade criminosa, com remissão a elementos concretos
presentes nos autos: o acusado foi preso em local conhecido como
ponto de venda de drogas; na posse de arma de fogo e de dois rádios
comunicadores, além de quantidade de entorpecentes. A reforma desse
entendimento demandaria amplo reexame fático-probatório a que a via
estreita, de cognição sumária, do writ, não se presta.
- Não obstante o quantum da pena aplicada seja compatível com a
fixação do regime prisional inicial semiaberto, a quantidade do
material entorpecente apreendido, que, inclusive, levou à
exasperação da pena-base, autoriza a fixação de regime prisional
mais gravoso, para a prevenção e a repressão do delito perpetrado,
nos moldes do art. 33, § 3º, do Código Penal, e art. 42, da Lei de
Drogas.
- A manutenção da reprimenda em patamar superior a quatro anos de
reclusão impede a substituição da pena privativa de liberdade por
restritivas de direitos, não estando cumprido o requisito objetivo
da medida, previsto no art. 44, inciso I, do Código Penal.
- Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e João Otávio de
Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par3
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art44
- urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4
- urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42
Outras decisões e processos do mesmo assunto
Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.
- STJ — 1017263 — AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2025-11-05 · 4 referência(s) em comum
- STJ — 2052933 — RECURSO ESPECIAL · 2025-06-11 · 4 referência(s) em comum
- STJ — 2873084 — AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2025-06-02 · 4 referência(s) em comum
Leia também na Wiki Jurídica
- Homicídio no trânsito com embriaguez: pena mais grave — Citação da mesma norma
- Lesão grave no trânsito com álcool: pena de reclusão — Citação da mesma norma
- Trocar prisão por pena alternativa em crime de trânsito — Citação da mesma norma
- Vale a pena aceitar o ANPP ou enfrentar o processo? — Citação da mesma norma
- Tema 1154 do STJ: Apreensão de quantidade de drogas de tal modo — Citação da mesma norma
- Tema 1336 do STJ: Pena de Multa — Citação da mesma norma
- Tema 20 do STJ: Prestação de serviços à comunidade — Citação da mesma norma
- Tema 600 do STJ: Tráfico ilícito de drogas na sua forma — Citação da mesma norma