STJ — 774665

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMAData Publicacao: 2023-03-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 98aff74a729dd6dc82e36808e9613e26a061ba3d402410b56a9794733be012ec

Registro público original completo (JSON)

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO DOMICILIAR. DESCUMPRIMENTO REITERADO DAS CONDIÇÕES FIXADAS. SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA. CUSTÓDIA PREVENTIVA RESTABELECIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A concessão de prisão domiciliar é excetuada em casos de crimes praticados: a) mediante violência ou grave ameaça; b) contra seus descendentes ou, ainda, c) em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelos juízes que denegarem o benefício. 2. O descumprimento reiterado da prisão domiciliar e das medidas cautelares aplicadas cumulativamente caracteriza situação excepcionalíssima, hábil a afastar o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Habeas Corpus coletivo n. 143.641/SP. Deveras, a norma programática de proteção à infância não pode ser utilizada como escudo para o sacrifício da segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos. 3. No caso em exame, embora caracterizada a hipótese descrita no art. 318, V, do CPP, as circunstâncias narradas pelas instâncias de origem não recomendam o restabelecimento da prisão domiciliar, porquanto a ré demonstrou que tal providência é insuficiente para resguardar os meios ou os fins do processo. Nos cinco meses em que esteve acautelada em sua residência com monitoramento eletrônico, a acusada esteve reiteradamente fora da área estabelecida. Além disso, a paciente deixou descarregar a bateria da tornozeleira eletrônica pelo menos quatro vezes, rompeu o lacre do aparelho e esteve foragida - portanto, nem sequer estava em sua residência, para atender às necessidades dos filhos menores. Portanto, não há como acolher o pleito defensivo, se demonstrada a insuficiência de medidas menos gravosas que a prisão preventiva. 4. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Laurita Vaz e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Referências legislativas identificadas

Outras decisões e processos do mesmo assunto

Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.

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