STJ — 790263

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: LAURITA VAZData Julgamento: 2023-03-20Data Publicacao: 2023-03-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3081cbdf06de1d7528e0d9ce4d9f1dd85f1685952c6ab1b787d2f3a769177ccd

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. TEMPO DE CUSTÓDIA CAUTELAR QUE NÃO SE REVELA DESARRAZOADO FRENTE À CONDENAÇÃO IMPOSTA NA SENTENÇA E RATIFICADA PELA CORTE ESTADUAL NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. PROBABILIDADE DE ÊXITO DO RECURSO ESPECIAL NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Ainda que superada a supressão de instância - pois em nenhum momento a Defesa arguiu perante a Corte estadual a desproporcionalidade da custódia mantida na sentença -, o tempo de prisão provisória não se revela desarrazoado frente à pena reclusiva de 5 (cinco) anos imposta no édito condenatório, e já ratificada pelo Tribunal a quo no julgamento da apelação, notadamente quando, já expedida a guia de execução provisória, o Agravante não demonstrou que estaria impedido de usufruir de benefícios relativos à execução provisória da pena.
  2. Tendo sido interposto o devido apelo nobre para análise da dosimetria da pena, aplicável, mutatis mutandis, o entendimento deste Tribunal no sentido de que "[q]uanto à alegação de ausência de proporcionalidade da segregação cautelar, ante a possível pena a ser aplicada ao agravante, não cabe a esta Corte Superior, em um exercício de futurologia, determinar, de antemão, a pena futura a ser fixada ao paciente" (AgRg no HC n. 700.855/AL, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO, Desembargador Convocado do TJDFT, QUINTA TURMA, julgado em 15/02/2022, DJe 23/02/2022).
  3. Ademais, a alegada probabilidade de êxito do recurso especial interposto pela Defesa não foi demonstrada, pois, primo ictu oculi, o afastamento da minorante prevista no art. 33, § 4.º da Lei n. 11.343/2006, na dosimetria da pena do ora Agravante, encontra amparo na jurisprudência desta Corte.
  4. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. TEMPO DE CUSTÓDIA CAUTELAR QUE NÃO SE REVELA DESARRAZOADO FRENTE À CONDENAÇÃO IMPOSTA NA SENTENÇA E RATIFICADA PELA CORTE ESTADUAL NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. PROBABILIDADE DE ÊXITO DO RECURSO ESPECIAL NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Ainda que superada a supressão de instância - pois em nenhum momento a Defesa arguiu perante a Corte estadual a desproporcionalidade da custódia mantida na sentença -, o tempo de prisão provisória não se revela desarrazoado frente à pena reclusiva de 5 (cinco) anos imposta no édito condenatório, e já ratificada pelo Tribunal a quo no julgamento da apelação, notadamente quando, já expedida a guia de execução provisória, o Agravante não demonstrou que estaria impedido de usufruir de benefícios relativos à execução provisória da pena. 2. Tendo sido interposto o devido apelo nobre para análise da dosimetria da pena, aplicável, mutatis mutandis, o entendimento deste Tribunal no sentido de que "[q]uanto à alegação de ausência de proporcionalidade da segregação cautelar, ante a possível pena a ser aplicada ao agravante, não cabe a esta Corte Superior, em um exercício de futurologia, determinar, de antemão, a pena futura a ser fixada ao paciente" (AgRg no HC n. 700.855/AL, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO, Desembargador Convocado do TJDFT, QUINTA TURMA, julgado em 15/02/2022, DJe 23/02/2022). 3. Ademais, a alegada probabilidade de êxito do recurso especial interposto pela Defesa não foi demonstrada, pois, primo ictu oculi, o afastamento da minorante prevista no art. 33, § 4.º da Lei n. 11.343/2006, na dosimetria da pena do ora Agravante, encontra amparo na jurisprudência desta Corte. 4. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/03/2023 a 20/03/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRISÃO PREVENTIVA - TEMPO DE CUSTÓDIA - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROPORCIONALIDADE) STJ - <<AgRg no HC 700855>>-AL

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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