STJ — 2184737

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMAData Publicacao: 2023-03-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0e0655558f209fd737ba78f4bfb66e3e5a7c41e016ff9c73ea3598f5b90318ef

Registro público original completo (JSON)

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 1º, I, DA LEI N. 8.137/1990. VIOLAÇÃO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO VERIFICADO. VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPP. INEXISTENTE. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL. CONTRADITÓRIO POSTERGADO. UTILIZADO COMO FUNDAMENTO PARA A CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não constitui ofensa ao princípio da colegialidade a análise monocrática pelo relator, notadamente pela possibilidade de submissão da controvérsia ao colegiado, por meio da interposição de agravo regimental.
  2. No mais, a decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos; isso porque "'esta Corte Superior de Justiça pacificou o entendimento de que documentos produzidos na fase inquisitorial, como o processo administrativo tributário, por se sujeitarem ao contraditório diferido, podem ser utilizados como fundamento para a prolação de sentença condenatória, sem que tal procedimento implique ofensa ao disposto no artigo 155 do Código de Processo Penal (AgRg no HC 414.463/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 03/10/2017, DJe 11/10/2017)'" (AgRg no AREsp n. 1.231.414/RS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 18/9/2018, DJe de 25/9/2018).
  3. No presente caso, o Tribunal de origem, ao manter a condenação so recorrente, mencionou a existência de processo administrativo tributário, o contrato social que consta o réu como administrador e gestor da empresa, além do depoimento extrajudicial do contador que também apontou o agravante como administrador da empresa. Dessa forma, a alteração da conclusão das instâncias de origem esbarra na vedação prevista na Súmula 7/STJ.
  4. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 1º, I, DA LEI N. 8.137/1990. VIOLAÇÃO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO VERIFICADO. VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPP. INEXISTENTE. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL. CONTRADITÓRIO POSTERGADO. UTILIZADO COMO FUNDAMENTO PARA A CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. Não constitui ofensa ao princípio da colegialidade a análise monocrática pelo relator, notadamente pela possibilidade de submissão da controvérsia ao colegiado, por meio da interposição de agravo regimental. 2. No mais, a decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos; isso porque "'esta Corte Superior de Justiça pacificou o entendimento de que documentos produzidos na fase inquisitorial, como o processo administrativo tributário, por se sujeitarem ao contraditório diferido, podem ser utilizados como fundamento para a prolação de sentença condenatória, sem que tal procedimento implique ofensa ao disposto no artigo 155 do Código de Processo Penal (AgRg no HC 414.463/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 03/10/2017, DJe 11/10/2017)'" (AgRg no AREsp n. 1.231.414/RS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 18/9/2018, DJe de 25/9/2018). 3. No presente caso, o Tribunal de origem, ao manter a condenação so recorrente, mencionou a existência de processo administrativo tributário, o contrato social que consta o réu como administrador e gestor da empresa, além do depoimento extrajudicial do contador que também apontou o agravante como administrador da empresa. Dessa forma, a alteração da conclusão das instâncias de origem esbarra na vedação prevista na Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO - CONTRADITÓRIO DIFERIDO) STJ - <<AgRg nos EDcl no REsp 1828530>>-MG

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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