STJ — 172544

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)Data Julgamento: 2023-03-27Data Publicacao: 2023-03-31

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 86b8f4bee17d88255fb96061c622ebc6f8369de9fd08754aad293c4cdb7dbdb2

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. FILHO MENOR DE 12 ANOS. CRIME COMETIDO MEDIANTE VIOLÊNCIA. PRISÃO DOMICILIAR. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do art. 312 do Código de Processo Penal.
  2. Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam que a liberdade da agravante acarretaria risco à ordem pública, notadamente se considerada a gravidade concreta da conduta, consistente em homicídio qualificado, perpetrado mediante traição e por motivo fútil, cometido contra a própria irmã. A denúncia narra que o crime se deu em razão de um desentendimento entre a acusada e sua irmã, após o consumo de bebida alcoólica, tendo a acusada, traindo a confiança da vítima que estava desarmada, sacado sua arma de fogo e efetuado os disparos, salientando-se, ainda, que a "arma pertence ao Estado do Rio de Janeiro diante da condição de policial militar da indiciada, o que torna o fato ainda mais reprovável".
  3. Estando devidamente justificada a prisão preventiva na gravidade concreta do crime praticado, não se verifica flagrante ilegalidade apta a autorizar a revogação da custódia ou a substituição por medidas cautelares menos gravosas.
  4. O benefício da prisão domiciliar não pode ser concedido à agravante, pois, tratando-se de crime grave, cometido mediante violência, encontra óbice na vedação do art. 318-A, I, do CPP. A hipótese não se enquadra na regra geral para a concessão da prisão domiciliar.
  5. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. FILHO MENOR DE 12 ANOS. CRIME COMETIDO MEDIANTE VIOLÊNCIA. PRISÃO DOMICILIAR. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam que a liberdade da agravante acarretaria risco à ordem pública, notadamente se considerada a gravidade concreta da conduta, consistente em homicídio qualificado, perpetrado mediante traição e por motivo fútil, cometido contra a própria irmã. A denúncia narra que o crime se deu em razão de um desentendimento entre a acusada e sua irmã, após o consumo de bebida alcoólica, tendo a acusada, traindo a confiança da vítima que estava desarmada, sacado sua arma de fogo e efetuado os disparos, salientando-se, ainda, que a "arma pertence ao Estado do Rio de Janeiro diante da condição de policial militar da indiciada, o que torna o fato ainda mais reprovável". 3. Estando devidamente justificada a prisão preventiva na gravidade concreta do crime praticado, não se verifica flagrante ilegalidade apta a autorizar a revogação da custódia ou a substituição por medidas cautelares menos gravosas. 4. O benefício da prisão domiciliar não pode ser concedido à agravante, pois, tratando-se de crime grave, cometido mediante violência, encontra óbice na vedação do art. 318-A, I, do CPP. A hipótese não se enquadra na regra geral para a concessão da prisão domiciliar. 5. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/03/2023 a 27/03/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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