STJ — 781979

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData Julgamento: 2023-03-23Data Publicacao: 2023-03-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 077908b4ef50d6a7190e17cf8c5a69ae9155e659cf70f40603b53f86ea93b471

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Prisão domiciliar: quando o cumprimento é em casa

Tema documentado no texto da fonte

Nem toda prisão precisa ser cumprida dentro de uma unidade prisional. Em situações específicas, ligadas à condição pessoal de quem responde ao processo, a lei permite substituir a prisão preventiva por recolhimento domiciliar, sob determinadas condições de fiscalização que continuam a existir mesmo fora do presídio.

Trecho de Prisão domiciliar: quando o cumprimento é em casa · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: domiciliar, prisao.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 120347064469c700fd70101c6cf1e15cca6d1dad60baa7a9e48546ef94ff7c1b
  • Registro documental: 077908b4ef50d6a7190e17cf8c5a69ae9155e659cf70f40603b53f86ea93b471
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Habeas corpus coletivo: quando alcança um grupo

Tema documentado no texto da fonte

A Lei nº 14.836, de 2024, inseriu no Código de Processo Penal o art. 647-A, que autoriza qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional, a expedir de ofício ordem de habeas corpus, individual ou coletivo, quando, no curso de qualquer processo judicial, verificar que, por violação ao ordenamento jurídico, alguém sofre ou se acha

Trecho de Habeas corpus coletivo: quando alcança um grupo · A base legal que passou a existir em texto · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: coletivo, corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 5e8a5f422c7ca0a23658bdb93b34f3a555acbf1b534248237ccd9ea185338a8d
  • Registro documental: 077908b4ef50d6a7190e17cf8c5a69ae9155e659cf70f40603b53f86ea93b471
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 077908b4ef50d6a7190e17cf8c5a69ae9155e659cf70f40603b53f86ea93b471
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

REsp 2.122.183 do STJ: decisão monocrática do relator

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.122.183 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de outubro de 2025, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de decisão monocrática do relator, esgotamento das vias recursais ordinárias e recurso não conhecido. Esta página

Trecho de REsp 2.122.183 do STJ: decisão monocrática do relator · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: monocratica, relator.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 5d1a54a530e12dd87d97ab94dc203956c61b9418de0d3a8ef4ae1be6cb672665
  • Registro documental: 077908b4ef50d6a7190e17cf8c5a69ae9155e659cf70f40603b53f86ea93b471
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. APENADA DO REGIME FECHADO. PLEITO DE PRISÃO DOMICILIAR DURANTE A EXECUÇÃO PENAL. MÃE DE MENOR DE 12 ANOS. CRIME VIOLENTO. HOMICÍDIO. ÓBICE LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O avanço para julgamento in limine de questões pacificadas pelo colegiado está em consonância com o princípio da efetiva entrega da prestação jurisdicional e visa a otimizar o processo e seus atos, para viabilizar sua razoável duração e a concentração de esforços em lides não iterativas.
  2. Ainda, "não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do Relator calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do Órgão Colegiado, mediante a interposição de agravo regimental" (AgRg no HC n. 662.867/MG, rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 2/2/2023.)
  3. Segundo a jurisprudência desta Corte, a prática de crime violento (homicídio) impede a concessão da prisão domiciliar às mães de filhos menores de 12 anos. A invocação genérica da maternidade não as exime de cumprir a sanção penal, nos moldes legais e em estabelecimento próprio.
  4. Na hipótese das mais graves condutas contrárias ao direito, porque reveladoras de periculosidade exacerbada, até mesmo o art. 318-A do CPP e habeas corpus coletivo concedido pelo Supremo Tribunal Federal excepcionam a possibilidade de deferimento da prisão domiciliar.
  5. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. APENADA DO REGIME FECHADO. PLEITO DE PRISÃO DOMICILIAR DURANTE A EXECUÇÃO PENAL. MÃE DE MENOR DE 12 ANOS. CRIME VIOLENTO. HOMICÍDIO. ÓBICE LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O avanço para julgamento in limine de questões pacificadas pelo colegiado está em consonância com o princípio da efetiva entrega da prestação jurisdicional e visa a otimizar o processo e seus atos, para viabilizar sua razoável duração e a concentração de esforços em lides não iterativas. 2. Ainda, "não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do Relator calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do Órgão Colegiado, mediante a interposição de agravo regimental" (AgRg no HC n. 662.867/MG, rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 2/2/2023.) 3. Segundo a jurisprudência desta Corte, a prática de crime violento (homicídio) impede a concessão da prisão domiciliar às mães de filhos menores de 12 anos. A invocação genérica da maternidade não as exime de cumprir a sanção penal, nos moldes legais e em estabelecimento próprio. 4. Na hipótese das mais graves condutas contrárias ao direito, porque reveladoras de periculosidade exacerbada, até mesmo o art. 318-A do CPP e habeas corpus coletivo concedido pelo Supremo Tribunal Federal excepcionam a possibilidade de deferimento da prisão domiciliar. 5. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Laurita Vaz e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRISÃO DOMICILIAR - MÃE - EXCEÇÃO - CRIME PRATICADO MEDIANTE VIOLÊNCIA) STJ - <<AgRg no HC 614029>>-SP, <<RHC 145931>>-MG (PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE) STJ - <<AgRg no HC 659494>>-SP, <<AgRg no HC 662867>>-MG

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.