STJ — 741442

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2022-05-24Data Publicacao: 2022-05-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ed65e40afc252bfffe8622b3dde0a01784ccec3493c37553040b29ca127335cb

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. TERCEIRA FASE. PRETENDIDO AFASTAMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE. PRESUNÇÃO DE QUE O PACIENTE NÃO SE TRATAVA DE TRAFICANTE EVENTUAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO INCONTESTE DE DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. ATENDIMENTO DAS DIRETRIZES EXIGIDAS PARA O RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO. PRECEDENTES. APLICAÇÃO DA MINORANTE NA FRAÇÃO MÁXIMA LEGAL. NOVO CÁLCULO DOSIMÉTRICO MANTIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. - Nos termos do art. 33, § 4º da Lei n.º 11.343/2006, os condenados pelo crime de…

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. TERCEIRA FASE. PRETENDIDO AFASTAMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE. PRESUNÇÃO DE QUE O PACIENTE NÃO SE TRATAVA DE TRAFICANTE EVENTUAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO INCONTESTE DE DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. ATENDIMENTO DAS DIRETRIZES EXIGIDAS PARA O RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO. PRECEDENTES. APLICAÇÃO DA MINORANTE NA FRAÇÃO MÁXIMA LEGAL. NOVO CÁLCULO DOSIMÉTRICO MANTIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. - Nos termos do art. 33, § 4º da Lei n.º 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização criminosa. - Os fundamentos utilizados pela Corte estadual para denegar o reconhecimento do tráfico privilegiado foi a presunção de que o paciente fazia do tráfico de drogas seu meio de vida, por possuir expressiva quantidade de drogas, além de a qualidade da cocaína ter potencialidade lesiva incomum (e-STJ, fls. 36/38), de modo que tais circunstâncias não seriam compatíveis com o escopo de comercialização eventual, sem haver a demonstração inconteste, por meio de outros elementos de provas, de que ele se dedicava à atividade criminosa de maneira habitual ou que integrasse uma organização criminosa. Desse modo, reconheço o patente constrangimento ilegal apontado pelo impetrante e aplico, de ofício, a fração redutora pelo tráfico privilegiado ao paciente. Precedentes. - Na primeira fase, mantido o desvalor apenas da circunstância relativa à quantidade e variedade das drogas apreendidas, mantenho a exasperação das sanções em 1/6, fixando-as em 5 anos e 10 meses de reclusão, além de 583 dias-multa. Na segunda etapa, ausentes circunstâncias agravantes ou atenuantes, as penas ficam inalteradas. Na terceira fase, presente a causa de aumento prevista no inciso III do art. 40 da LAD, mantenho a fração de aumento de 1/6, resultando em 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, e 680 dias-multa; Por fim, reconhecida a incidência da causa de diminuição de pena disposta no § 4º do art. 33 da LAD, reduzo as sanções em 2/3 (para não incorrer em bis in idem), ficando as reprimendas do paciente definitivamente estabilizadas em 2 anos, 3 meses e 6 dias de reclusão, além de 226 dias-multa. - Nova dosimetria a pena mantida, nos termos da decisão recorrida. - Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA - ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006 - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO INCONTESTE DE DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA) STJ - <<AgRg no HC 529431>>-SP, <<HC 531600>>-RJ

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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