Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA. INSURGÊNCIA CONTRA A PRISÃO PREVENTIVA. RECORRENTE
PRONUNCIADO EM 2018. CUSTÓDIA CAUTELAR SUBSISTE HÁ MAIS DE SEIS
ANOS. EXCESSO DE PRAZO NO JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. DEMORA EXCESSIVA. ORDEM
CONCEDIDA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Na hipótese, verifica-se que a prisão temporária do Paciente foi
convertida em preventiva no dia 04/10/2016. O Acusado foi
denunciado, juntamente com Corréu, pela prática, em tese, do crime
previsto no art. 121, §2.º, incisos II e IV, ambos do Código Penal
em concurso com o crime do art. 2.º da Lei 12.850/2013.
- No caso, com suporte nas informações dos autos, destaco que a
denúncia foi oferecida em 09/05/2017, sendo os Acusados pronunciados
em 27/07/2018. A referida decisão transitou em julgado para o
Corréu e foi interposto recurso em sentido estrito, pelo ora
Paciente, sendo os autos desmembrados com relação a ele. Os autos
foram remetidos para o Tribunal de origem, que julgou o recurso em
sentido estrito em 28/11/2019, negou provimento ao recurso e manteve
a decisão de pronúncia, com trânsito em julgado certificado em
06/01/2020.
- Constata-se, diante do tempo de subsistência da prisão cautelar,
a adequação jurídica da tese sustentada em favor do Réu, à luz do
princípio constitucional disposto no art. 5.º, inciso LXXVIII, da
Constituição Federal, acrescido pela Emenda Constitucional n.
45/2004, segundo o qual "a todos, no âmbito judicial e
administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os
meios que garantam a celeridade de sua tramitação".
- Com efeito, de plano, dessume-se dos elementos constantes destes
autos, que a ação penal não avançou celeremente e que, nesse
contexto, não confere lastro de adequação à prisão cautelar - que
perdura há 6 (seis) anos - ressaltando-se que a pronúncia do
Paciente ocorreu em 27/07/2018.
- Assim, em que pese a gravidade dos crimes imputados e os
fundamentos que sustentam a prisão preventiva, o atraso no
julgamento pelo Tribunal do Júri indica a caracterização do
constrangimento ilegal à vista do excesso de prazo no julgamento do
Paciente.
- Ordem de habeas corpus concedida para substituir a prisão
preventiva do Réu, se por al não estiver preso, por medidas
cautelares, nos termos do voto, devendo, ainda, ser oficiado ao
Conselho Nacional de Justiça retratando o constrangimento ilegal
ocorrido, para adoção das providências cabíveis.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA. INSURGÊNCIA CONTRA A PRISÃO PREVENTIVA. RECORRENTE
PRONUNCIADO EM 2018. CUSTÓDIA CAUTELAR SUBSISTE HÁ MAIS DE SEIS
ANOS. EXCESSO DE PRAZO NO JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. DEMORA EXCESSIVA. ORDEM
CONCEDIDA.
1. Na hipótese, verifica-se que a prisão temporária do Paciente foi
convertida em preventiva no dia 04/10/2016. O Acusado foi
denunciado, juntamente com Corréu, pela prática, em tese, do crime
previsto no art. 121, §2.º, incisos II e IV, ambos do Código Penal
em concurso com o crime do art. 2.º da Lei 12.850/2013.
2. No caso, com suporte nas informações dos autos, destaco que a
denúncia foi oferecida em 09/05/2017, sendo os Acusados pronunciados
em 27/07/2018. A referida decisão transitou em julgado para o
Corréu e foi interposto recurso em sentido estrito, pelo ora
Paciente, sendo os autos desmembrados com relação a ele. Os autos
foram remetidos para o Tribunal de origem, que julgou o recurso em
sentido estrito em 28/11/2019, negou provimento ao recurso e manteve
a decisão de pronúncia, com trânsito em julgado certificado em
06/01/2020.
3. Constata-se, diante do tempo de subsistência da prisão cautelar,
a adequação jurídica da tese sustentada em favor do Réu, à luz do
princípio constitucional disposto no art. 5.º, inciso LXXVIII, da
Constituição Federal, acrescido pela Emenda Constitucional n.
45/2004, segundo o qual "a todos, no âmbito judicial e
administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os
meios que garantam a celeridade de sua tramitação".
4. Com efeito, de plano, dessume-se dos elementos constantes destes
autos, que a ação penal não avançou celeremente e que, nesse
contexto, não confere lastro de adequação à prisão cautelar - que
perdura há 6 (seis) anos - ressaltando-se que a pronúncia do
Paciente ocorreu em 27/07/2018.
5. Assim, em que pese a gravidade dos crimes imputados e os
fundamentos que sustentam a prisão preventiva, o atraso no
julgamento pelo Tribunal do Júri indica a caracterização do
constrangimento ilegal à vista do excesso de prazo no julgamento do
Paciente.
6. Ordem de habeas corpus concedida para substituir a prisão
preventiva do Réu, se por al não estiver preso, por medidas
cautelares, nos termos do voto, devendo, ainda, ser oficiado ao
Conselho Nacional de Justiça retratando o constrangimento ilegal
ocorrido, para adoção das providências cabíveis.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, conceder o
habeas corpus , nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora. Fará declaração de
voto o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRISÃO PREVENTIVA - TRIBUNAL DO JÚRI - PRONÚNCIA - EXCESSO DE PRAZO
NA FORMAÇÃO DA CULPA - OBSERVÂNCIA AO PRIMADO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO
PROCESSO / DO CÁRCERE CAUTELAR)
STJ - <<HC 525685>>-PB, <<RHC 106269>>-GO,
<<AgRg no HC 690049>>-AL, <<HC 536050>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00005 INC:00078
(ART. 5º, LXXVIII, COM A REDAÇÃO DADA PELA EC N. 45/2004)
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00312
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.