STJ — 775154

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: LAURITA VAZData Julgamento: 2023-03-14Data Publicacao: 2023-04-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: afffd4d4b52bca058b0da5e0b1555f00e15f4c8558f778bca29129b0cbf42453

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000840534
Número de registro na fonte
202203143240
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Artigo 5º da Constituição: direitos fundamentais

Referência ao dispositivo citado na fonte

O artigo 5º da Constituição de 1988 é o coração dos direitos individuais no Brasil. Logo no caput ele afirma que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, e assegura a brasileiros e estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade. A partir daí, mais de

Trecho de Artigo 5º da Constituição: direitos fundamentais · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: constituicao.

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  • Campo documental: /ementa

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Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

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Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INSURGÊNCIA CONTRA A PRISÃO PREVENTIVA. RECORRENTE PRONUNCIADO EM 2018. CUSTÓDIA CAUTELAR SUBSISTE HÁ MAIS DE SEIS ANOS. EXCESSO DE PRAZO NO JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. DEMORA EXCESSIVA. ORDEM CONCEDIDA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Na hipótese, verifica-se que a prisão temporária do Paciente foi convertida em preventiva no dia 04/10/2016. O Acusado foi denunciado, juntamente com Corréu, pela prática, em tese, do crime previsto no art. 121, §2.º, incisos II e IV, ambos do Código Penal em concurso com o crime do art. 2.º da Lei 12.850/2013.
  2. No caso, com suporte nas informações dos autos, destaco que a denúncia foi oferecida em 09/05/2017, sendo os Acusados pronunciados em 27/07/2018. A referida decisão transitou em julgado para o Corréu e foi interposto recurso em sentido estrito, pelo ora Paciente, sendo os autos desmembrados com relação a ele. Os autos foram remetidos para o Tribunal de origem, que julgou o recurso em sentido estrito em 28/11/2019, negou provimento ao recurso e manteve a decisão de pronúncia, com trânsito em julgado certificado em 06/01/2020.
  3. Constata-se, diante do tempo de subsistência da prisão cautelar, a adequação jurídica da tese sustentada em favor do Réu, à luz do princípio constitucional disposto no art. 5.º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, acrescido pela Emenda Constitucional n. 45/2004, segundo o qual "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação".
  4. Com efeito, de plano, dessume-se dos elementos constantes destes autos, que a ação penal não avançou celeremente e que, nesse contexto, não confere lastro de adequação à prisão cautelar - que perdura há 6 (seis) anos - ressaltando-se que a pronúncia do Paciente ocorreu em 27/07/2018.
  5. Assim, em que pese a gravidade dos crimes imputados e os fundamentos que sustentam a prisão preventiva, o atraso no julgamento pelo Tribunal do Júri indica a caracterização do constrangimento ilegal à vista do excesso de prazo no julgamento do Paciente.
  6. Ordem de habeas corpus concedida para substituir a prisão preventiva do Réu, se por al não estiver preso, por medidas cautelares, nos termos do voto, devendo, ainda, ser oficiado ao Conselho Nacional de Justiça retratando o constrangimento ilegal ocorrido, para adoção das providências cabíveis.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INSURGÊNCIA CONTRA A PRISÃO PREVENTIVA. RECORRENTE PRONUNCIADO EM 2018. CUSTÓDIA CAUTELAR SUBSISTE HÁ MAIS DE SEIS ANOS. EXCESSO DE PRAZO NO JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. DEMORA EXCESSIVA. ORDEM CONCEDIDA. 1. Na hipótese, verifica-se que a prisão temporária do Paciente foi convertida em preventiva no dia 04/10/2016. O Acusado foi denunciado, juntamente com Corréu, pela prática, em tese, do crime previsto no art. 121, §2.º, incisos II e IV, ambos do Código Penal em concurso com o crime do art. 2.º da Lei 12.850/2013. 2. No caso, com suporte nas informações dos autos, destaco que a denúncia foi oferecida em 09/05/2017, sendo os Acusados pronunciados em 27/07/2018. A referida decisão transitou em julgado para o Corréu e foi interposto recurso em sentido estrito, pelo ora Paciente, sendo os autos desmembrados com relação a ele. Os autos foram remetidos para o Tribunal de origem, que julgou o recurso em sentido estrito em 28/11/2019, negou provimento ao recurso e manteve a decisão de pronúncia, com trânsito em julgado certificado em 06/01/2020. 3. Constata-se, diante do tempo de subsistência da prisão cautelar, a adequação jurídica da tese sustentada em favor do Réu, à luz do princípio constitucional disposto no art. 5.º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, acrescido pela Emenda Constitucional n. 45/2004, segundo o qual "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação". 4. Com efeito, de plano, dessume-se dos elementos constantes destes autos, que a ação penal não avançou celeremente e que, nesse contexto, não confere lastro de adequação à prisão cautelar - que perdura há 6 (seis) anos - ressaltando-se que a pronúncia do Paciente ocorreu em 27/07/2018. 5. Assim, em que pese a gravidade dos crimes imputados e os fundamentos que sustentam a prisão preventiva, o atraso no julgamento pelo Tribunal do Júri indica a caracterização do constrangimento ilegal à vista do excesso de prazo no julgamento do Paciente. 6. Ordem de habeas corpus concedida para substituir a prisão preventiva do Réu, se por al não estiver preso, por medidas cautelares, nos termos do voto, devendo, ainda, ser oficiado ao Conselho Nacional de Justiça retratando o constrangimento ilegal ocorrido, para adoção das providências cabíveis.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, conceder o habeas corpus , nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora. Fará declaração de voto o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRISÃO PREVENTIVA - TRIBUNAL DO JÚRI - PRONÚNCIA - EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA - OBSERVÂNCIA AO PRIMADO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO PROCESSO / DO CÁRCERE CAUTELAR) STJ - <<HC 525685>>-PB, <<RHC 106269>>-GO, <<AgRg no HC 690049>>-AL, <<HC 536050>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.