STJ — 746144
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Ementa
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE
CONCRETA DA AÇÃO DELITUOSA. REITERAÇÃO DELITIVA. PERICULOSIDADE
SOCIAL DEMONSTRADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. LOCAL INCERTO E NÃO
SABIDO. GARANTIA DE APLICAÇÃO DA LEI PENAL. PRESENÇA DOS
PRESSUPOSTOS DO ART. 312 DO CPP. EXTEMPORANEIDADE DA MEDIDA EXTREMA
NÃO OBSERVADA. NEGATIVA DE AUTORIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
PRISÃO DOMICILIAR. PRECARIEDADE DO ESTADO DE SAÚDE. IMPOSSIBILIDADE
DE TRATAMENTO NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL NÃO DEMONSTRADA. EXCESSO
DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA DO
JUDICIÁRIO NO IMPULSIONAMENTO DA AÇÃO PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
AUSÊNCIA. ART. 580 DO CPP. EXTENSÃO DA ORDEM CONCEDIDA AO CORRÉU
PELO TRIBUNAL A QUO. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECAMBIAMENTO DO ACUSADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE.
1. De acordo com reiteradas decisões desta Corte Superior, as
prisões cautelares são medidas de índole excepcional, somente
podendo ser decretadas ou mantidas caso demonstrada, com base em
elementos concretos dos autos, a efetiva imprescindibilidade de
restrição ao direito constitucional à liberdade de locomoção.
2. Quanto ao periculum libertatis, a segregação cautelar do paciente
encontra amparo em fundamentos idôneos e contemporâneos, na medida
em que o Magistrado processante decretou a constrição antecipada em
razão de sua periculosidade social, revelada pela gravidade concreta
da conduta (modus operandi) e, ainda, pelo risco de reiteração
delitiva, já que quatro dos envolvidos na ação delituosa foram
posteriormente assassinados, em circunstâncias típicas de queima de
arquivo, fatos que demonstram a necessidade da garantia da ordem
pública.
3. Evidencia-se, também, a necessidade de garantir a aplicação da
lei penal, na medida em que, segundo apontam as investigações, desde
a execução do delito, o paciente encontrava-se em lugar incerto e
não sabido, até ser capturado pela polícia, na execução do mandado
de prisão temporária.
4. Na via do habeas corpus, não há como se discutir a negativa de
autoria e a ausência de provas, pois demandariam o reexame
aprofundado do conjunto fático-probatório que compõe o processo
principal. O envolvimento ou não do agente no delito que lhe é
imputado é matéria cuja análise é reservada à ação penal, bastando,
para justificar a prisão cautelar, haver indícios de autoria, o que,
in casu, aconteceu.
5. Com relação ao estado de saúde do paciente, o Magistrado noticiou
que o estabelecimento penal em que o paciente está segregado
ostenta equipe de saúde e que ele tem recebido tratamento adequado,
inclusive anexando relatório médico circunstanciado, o que afasta a
necessidade da prisão domiciliar.
6. Segundo o pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça,
a aferição do excesso de prazo reclama a observância da garantia da
duração razoável do processo, prevista no art. 5º, LXXVIII, da
Constituição Federal. Tal verificação, contudo, não se realiza de
forma puramente matemática. Demanda, ao contrário, um juízo de
razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão
provisória, mas também as peculiaridades da causa, sua
complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na
tramitação da ação penal (HC n. 599.702/BA, Ministro Antonio
Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 18/12/2020).
7. O Magistrado de primeiro grau impulsionou diligentemente o
feito, motivo pelo qual não há falar em ilegalidade a ser sanada,
dada a maior complexidade da causa, na qual apura-se homicídio
qualificado, com o envolvimento de três réus, com advogados
distintos, o que naturalmente demanda um prolongamento maior de
tempo.
8. Quanto ao pleito de extensão da ordem concedida pelo Tribunal a
quo ao corréu, insta registrar que a esta Casa, por razões óbvias de
competência, não cabe a análise da pretendida extensão, pois, como
é cediço, o exame do writ prende-se aos estreitos limites do julgado
impugnado.
9. Não se conhece do pleito de recambiamento do paciente, pois a
questão não foi debatida na Corte de origem, circunstância que obsta
a análise do tema por esta Corte, ante a inadmissível supressão de
instância.
10. Ordem denegada.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, denegar o
habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Laurita Vaz
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312
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