Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA.
TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO PARA AMBAS AS PARTES (DEFESA E
ACUSAÇÃO). RESP INADMISSÍVEL. SÚMULA N. 83 DO STJ. VIOLAÇÃO A
DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO STF.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não se caracteriza a alegada ofensa ao princípio da colegialidade
diante da existência de previsão legal e regimental para que o
relator julgue, monocraticamente, recurso especial com esteio em
óbices processuais e na jurisprudência dominante deste Tribunal,
hipótese dos autos.
- A Terceira Seção desta Corte Superior, a partir do julgamento do
EAREsp n. 1.983.259/PR, adotou a orientação do Plenário do Supremo
Tribunal Federal (AI 794971-AgR/RJ) e pacificou o entendimento de
que o termo inicial da prescrição da pretensão executória é o
trânsito em julgado para ambas as partes, defesa e acusação.
Incidência do disposto na Súmula n. 83 do STJ.
- O STF ao estabelecer a nova orientação sobre o art. 112, I, do
CP, não estabeleceu nenhuma modulação de seus efeitos, assim, não
há impedimento a que seja aplicado aos processos em curso.
- Não cabe ao STJ, em recurso especial, analisar a violação de
disposições da Constituição Federal, sob pena de usurpação da
competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA.
TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO PARA AMBAS AS PARTES (DEFESA E
ACUSAÇÃO). RESP INADMISSÍVEL. SÚMULA N. 83 DO STJ. VIOLAÇÃO A
DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO STF.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não se caracteriza a alegada ofensa ao princípio da colegialidade
diante da existência de previsão legal e regimental para que o
relator julgue, monocraticamente, recurso especial com esteio em
óbices processuais e na jurisprudência dominante deste Tribunal,
hipótese dos autos.
2. A Terceira Seção desta Corte Superior, a partir do julgamento do
EAREsp n. 1.983.259/PR, adotou a orientação do Plenário do Supremo
Tribunal Federal (AI 794971-AgR/RJ) e pacificou o entendimento de
que o termo inicial da prescrição da pretensão executória é o
trânsito em julgado para ambas as partes, defesa e acusação.
Incidência do disposto na Súmula n. 83 do STJ.
3. O STF ao estabelecer a nova orientação sobre o art. 112, I, do
CP, não estabeleceu nenhuma modulação de seus efeitos, assim, não
há impedimento a que seja aplicado aos processos em curso.
4. Não cabe ao STJ, em recurso especial, analisar a violação de
disposições da Constituição Federal, sob pena de usurpação da
competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal.
5. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 21/03/2023 a 27/03/2023, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA - TERMO INICIAL - TRÂNSITO EM JULGADO PARA
AMBAS AS PARTES - DEFESA E ACUSAÇÃO)
STJ - <<AgRg no REsp 1983259>>-PR
STF - [[AI-AgR 794971]]-RJ
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000083
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00112 INC:00001
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.