STJ — 1958406
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ART. 112, I, DO CP.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM
JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. LAPSO PRESCRICIONAL IMPLEMENTADO NO CASO
DOS AUTOS. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM DISSONÂNCIA COM A
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PREVALÊNCIA DE INTERPRETAÇÃO LITERAL DO ART.
112, I, DO CP, MAIS BENÉFICA AO RECORRENTE. PRECEDENTES DE AMBAS AS
TURMAS E DA TERCEIRA SEÇÃO DESTA CORTE SUPERIOR.
1. O entendimento manifestado pelo Tribunal de origem está em
dissonância com a jurisprudência desta Corte Superior, onde se
prevalece a interpretação literal mais benéfica ao recorrente, ora
agravado.
2. O termo inicial do prazo da prescrição da pretensão executória é
a data do trânsito em julgado para a acusação (art. 112, I, do
Código Penal) (EDcl no AgRg no HC n. 718.822/SP, Ministro João
Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 25/3/2022).
3. Os embargos foram opostos com mero propósito de rediscutir tese
jurídica devidamente afastada por esta Corte Superior, ao entender
que o termo inicial para contagem do prazo, para fins de prescrição
da pretensão executória, é a data do trânsito em julgado para a
acusação, e não para ambas as partes, prevalecendo-se a
interpretação literal do art. 112, I, do Código Penal, mais benéfica
ao condenado (EDcl no AgRg no HC n. 664.275/SP, Ministro Olindo
Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe
25/3/2022).
4. O termo inicial da contagem do prazo prescricional da pretensão
executória é a data do trânsito em julgado para a acusação, e não
para ambas as partes, prevalecendo a interpretação literal mais
benéfica ao condenado, nos termos do art. 112, I, do CP (AgRg nos
EDcl na PET na RvCr n. 5.540/DF, Ministro Joel Ilan Paciornik,
Terceira Seção, DJe 23/3/2021).
5. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,
Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Laurita
Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Referências legislativas identificadas
Outras decisões e processos do mesmo assunto
Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.
- STJ — 1900932 — EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2026-08-12 · 1 referência(s) em comum
- STJ — 2518826 — AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2025-08-14 · 1 referência(s) em comum
- STJ — 178900 — RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS · 2025-03-13 · 1 referência(s) em comum
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