STJ — 800976
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bd1a34ff9f3543a1f0d0d9b56fe8c77978d5060c7e38ae2eb9e9efe31b6d10d2
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE. INCIDÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Conquanto o agravante sustente que as circunstâncias do caso concreto demonstram habitualidade na prática ilícita, a leitura do acórdão proferido pelo Tribunal a quo permite verificar que a motivação ali exarada não explicita, de modo concreto, haver indicativos da prática corriqueira do comércio de drogas pelo réu.
- O simples fato de haver uma notícia anônima de que, na data dos fatos, o réu vendia drogas, bem como o fato de estar, no momento da abordagem, na posse de uma arma de fogo, não denotam a suposta recidiva, pois dizem respeito, apenas, àquele fato isolado.
- Tudo isso permite concluir que o único dado fático específico do caso, que poderia indicar habitualidade, é a quantidade e natureza das drogas encontradas, elemento considerado inidôneo pela jurisprudência desta Corte Superior, como já delimitado na decisão agravada.
- Agravo não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE.
INCIDÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Conquanto o agravante sustente que as circunstâncias do caso
concreto demonstram habitualidade na prática ilícita, a leitura do
acórdão proferido pelo Tribunal a quo permite verificar que a
motivação ali exarada não explicita, de modo concreto, haver
indicativos da prática corriqueira do comércio de drogas pelo réu.
2. O simples fato de haver uma notícia anônima de que, na data dos
fatos, o réu vendia drogas, bem como o fato de estar, no momento da
abordagem, na posse de uma arma de fogo, não denotam a suposta
recidiva, pois dizem respeito, apenas, àquele fato isolado.
3. Tudo isso permite concluir que o único dado fático específico do
caso, que poderia indicar habitualidade, é a quantidade e natureza
das drogas encontradas, elemento considerado inidôneo pela
jurisprudência desta Corte Superior, como já delimitado na decisão
agravada.
4. Agravo não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006 ***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033 PAR:00004
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.
- STJ — 2227980 — AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL · 2026-08-24 · 1 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- STJ — 2148285 — RECURSO ESPECIAL · 2026-08-18 · 1 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
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