STJ — 800976

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMAData Publicacao: 2023-04-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bd1a34ff9f3543a1f0d0d9b56fe8c77978d5060c7e38ae2eb9e9efe31b6d10d2

Registro público original completo (JSON)

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE. INCIDÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Conquanto o agravante sustente que as circunstâncias do caso concreto demonstram habitualidade na prática ilícita, a leitura do acórdão proferido pelo Tribunal a quo permite verificar que a motivação ali exarada não explicita, de modo concreto, haver indicativos da prática corriqueira do comércio de drogas pelo réu.
  2. O simples fato de haver uma notícia anônima de que, na data dos fatos, o réu vendia drogas, bem como o fato de estar, no momento da abordagem, na posse de uma arma de fogo, não denotam a suposta recidiva, pois dizem respeito, apenas, àquele fato isolado.
  3. Tudo isso permite concluir que o único dado fático específico do caso, que poderia indicar habitualidade, é a quantidade e natureza das drogas encontradas, elemento considerado inidôneo pela jurisprudência desta Corte Superior, como já delimitado na decisão agravada.
  4. Agravo não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE. INCIDÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Conquanto o agravante sustente que as circunstâncias do caso concreto demonstram habitualidade na prática ilícita, a leitura do acórdão proferido pelo Tribunal a quo permite verificar que a motivação ali exarada não explicita, de modo concreto, haver indicativos da prática corriqueira do comércio de drogas pelo réu. 2. O simples fato de haver uma notícia anônima de que, na data dos fatos, o réu vendia drogas, bem como o fato de estar, no momento da abordagem, na posse de uma arma de fogo, não denotam a suposta recidiva, pois dizem respeito, apenas, àquele fato isolado. 3. Tudo isso permite concluir que o único dado fático específico do caso, que poderia indicar habitualidade, é a quantidade e natureza das drogas encontradas, elemento considerado inidôneo pela jurisprudência desta Corte Superior, como já delimitado na decisão agravada. 4. Agravo não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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