STJ — 2016369

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)Data Julgamento: 2023-04-11Data Publicacao: 2023-04-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 75291e29abcb385edcaba6c1780db349544177201a67c61563b05f50f6ffbb69

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. VÍNCULO DE ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA EVIDENCIADOS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INVIÁVEL. SÚMULA N. 83/STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O acórdão concluiu, fundamentadamente, com base nas provas dos autos, pela condenação dos acusados pelo delito de associação para o tráfico, sendo demonstrado o acordo de vontades, com estabilidade, permanência e divisão de tarefas. A pretendida revisão do julgado, com vistas à absolvição, encontra óbice na Súmula n. 83/STJ, visto que a decisão está em consonância com a jurisprudência do STJ.
  2. Mantida a condenação por associação para o tráfico, fica afastada a minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
  3. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. VÍNCULO DE ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA EVIDENCIADOS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INVIÁVEL. SÚMULA N. 83/STJ. 1. O acórdão concluiu, fundamentadamente, com base nas provas dos autos, pela condenação dos acusados pelo delito de associação para o tráfico, sendo demonstrado o acordo de vontades, com estabilidade, permanência e divisão de tarefas. A pretendida revisão do julgado, com vistas à absolvição, encontra óbice na Súmula n. 83/STJ, visto que a decisão está em consonância com a jurisprudência do STJ. 2. Mantida a condenação por associação para o tráfico, fica afastada a minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. 3. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS - CONFIGURAÇÃO - ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA) STJ - <<AgRg no HC 753819>>-SP, <<AgRg no AREsp 2094178>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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