STJ — 1913808

Classe: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA SEÇÃORelator: LAURITA VAZData Julgamento: 2023-03-22Data Publicacao: 2023-04-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e88a229e936beaec919cf1c4d8700ab063100a4d1fa360fc47745f830b2b2d4c

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS (TRÊS QUILOS DE MACONHA). ACÓRDÃO EMBARGADO QUE APLICOU A CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO § 4.º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. QUANTUM DE REDUÇÃO: APLICAÇÃO EM 1/2. NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. PERCENTUAL DENTRO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DISCRICIONARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DOSIMETRIA TARIFADA. SISTEMA PENAL QUE ADMITE VARIAÇÕES, DESDE QUE FUNDAMENTADA A DECISÃO. INEXISTÊNCIA DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NÃO CONHECIDOS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. As situações fático-jurídicas comparadas são, sem dúvida, semelhantes, na medida em que, diante de hipóteses fáticas muito parecidas - no acórdão embargado, crime de tráfico de quase 3 quilos de maconha; e, nos paradigmas, respectivamente, tráfico de 4 quilos de maconha e quase 3 quilos e meio de maconha -, a solução jurídica foi diversa em relação à escolha do percentual de aplicação da causa de diminuição do § 4.º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 (intervalo de 1/6 a 2/3), considerando-se única e exclusivamente a quantidade e qualidade da droga, sem outros fatores influentes: 1/2 no acórdão embargado e 2/3 nos dois paradigmas.
  2. Se a própria lei não estipulou parâmetros certos com pesos definidos para a implementação do percentual da causa de diminuição, é lícito ao julgador, dentro de certa margem de discricionariedade, fixar esse valor, sempre com a devida fundamentação. Com efeito, a eventual diferença de atribuição de penas em situações semelhantes, desde que observados os parâmetros legais, é consequência inevitável do sistema vigente.
  3. Não há método dosimétrico "tarifado" para a escolha do percentual da causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, mas discricionariedade motivada instituída na lei penal brasileira. É papel dos Tribunais o reexame da adequação, necessidade, razoabilidade e proporcionalidade da sanção, que deve ser devidamente fundamentada, como no caso foi feito.
  4. Os embargos de divergência - recurso de fundamentação vinculada e de cognição restrita - têm como fim precípuo uniformizar a jurisprudência do Tribunal, quando constatada a existência de eventuais teses jurídicas conflitantes. Não se prestam a mero rejulgamento da causa pela Seção ou Corte Especial, como fosse via recursal ordinária interna, para se corrigir pretensos erros ou incorreções dos demais órgãos fracionários.
  5. No caso, não há divergência de teses jurídicas, mas diferentes juízos de adequação, necessidade, razoabilidade e proporcionalidade da sanção, devidamente fundamentada, dentro da margem de discricionariedade admitido pela lei penal.
  6. Embargos de divergência não conhecidos.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS (TRÊS QUILOS DE MACONHA). ACÓRDÃO EMBARGADO QUE APLICOU A CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO § 4.º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. QUANTUM DE REDUÇÃO: APLICAÇÃO EM 1/2. NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. PERCENTUAL DENTRO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DISCRICIONARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DOSIMETRIA TARIFADA. SISTEMA PENAL QUE ADMITE VARIAÇÕES, DESDE QUE FUNDAMENTADA A DECISÃO. INEXISTÊNCIA DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NÃO CONHECIDOS. 1. As situações fático-jurídicas comparadas são, sem dúvida, semelhantes, na medida em que, diante de hipóteses fáticas muito parecidas - no acórdão embargado, crime de tráfico de quase 3 quilos de maconha; e, nos paradigmas, respectivamente, tráfico de 4 quilos de maconha e quase 3 quilos e meio de maconha -, a solução jurídica foi diversa em relação à escolha do percentual de aplicação da causa de diminuição do § 4.º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 (intervalo de 1/6 a 2/3), considerando-se única e exclusivamente a quantidade e qualidade da droga, sem outros fatores influentes: 1/2 no acórdão embargado e 2/3 nos dois paradigmas. 2. Se a própria lei não estipulou parâmetros certos com pesos definidos para a implementação do percentual da causa de diminuição, é lícito ao julgador, dentro de certa margem de discricionariedade, fixar esse valor, sempre com a devida fundamentação. Com efeito, a eventual diferença de atribuição de penas em situações semelhantes, desde que observados os parâmetros legais, é consequência inevitável do sistema vigente. 3. Não há método dosimétrico "tarifado" para a escolha do percentual da causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, mas discricionariedade motivada instituída na lei penal brasileira. É papel dos Tribunais o reexame da adequação, necessidade, razoabilidade e proporcionalidade da sanção, que deve ser devidamente fundamentada, como no caso foi feito. 4. Os embargos de divergência - recurso de fundamentação vinculada e de cognição restrita - têm como fim precípuo uniformizar a jurisprudência do Tribunal, quando constatada a existência de eventuais teses jurídicas conflitantes. Não se prestam a mero rejulgamento da causa pela Seção ou Corte Especial, como fosse via recursal ordinária interna, para se corrigir pretensos erros ou incorreções dos demais órgãos fracionários. 5. No caso, não há divergência de teses jurídicas, mas diferentes juízos de adequação, necessidade, razoabilidade e proporcionalidade da sanção, devidamente fundamentada, dentro da margem de discricionariedade admitido pela lei penal. 6. Embargos de divergência não conhecidos.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção, por unanimidade, não conhecer dos embargos de divergência, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Antonio Saldanha Palheiro, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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