STJ — 2054074
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b7834e6a7faa6c05890018c82358f3ca6ef144679f6e05b18f851fe929875f6c
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO DE VIDA. SEGURADO EMBRIAGADO. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DA COBERTURA COM FUNDAMENTO NO AGRAVAMENTO INTENCIONAL DO RISCO. PRECEDENTE RECENTE DESTA CORTE REAFIRMANDO A INCIDÊNCIA DA SÚMULA 620/STJ. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 768 DO CC/02. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Ação indenizatória, ajuizada em 20/5/2019, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 22/7/2022 e concluso ao gabinete em 28/2/2023.
- O propósito recursal consiste em decidir se a embriaguez do segurado, atropelado quando ajoelhado em via pública, exime a seguradora do pagamento da indenização prevista em contrato de seguro de vida, sob o fundamento de que teria agravado o risco ou causado o acidente.
- O Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 620, que dispõe: "A embriaguez do segurado não exime a seguradora do pagamento da indenização prevista em contrato de seguro de vida".
- A Segunda Seção desta Corte reapreciou a matéria e manteve o entendimento no sentido de que, "nos seguros de pessoas, é vedada a exclusão de cobertura na hipótese de sinistros ou acidentes decorrentes de atos praticados pelo segurado em estado de insanidade mental, de alcoolismo ou sob efeito de substâncias tóxicas, ressalvado o suicídio ocorrido dentro dos dois primeiros anos do contrato" (REsp 1.999.624/PR, Segunda Seção, DJe 2/12/2022).
- No mesmo julgamento, estabeleceu-se que "o agravamento do risco pela embriaguez, assim como a existência de eventual cláusula excludente da indenização, são cruciais apenas para o seguro de coisas, sendo desimportante para o contrato de seguro de vida, nos casos de morte". Assim, "nas hipóteses como a presente, de seguro de vida, defende-se que a cobertura é devida, embora o estado mental do segurado possa ter sido decisivo para a ocorrência do sinistro" (REsp 1.999.624/PR, Segunda Seção, DJe 2/12/2022).
- Os julgados desta Corte têm como premissa fática que o segurado, embriagado ou sob efeitos de outras substâncias tóxicas, é o motorista do veículo no momento do sinistro. O mesmo entendimento deve ser adotado quando o condutor do veículo, no pleno uso de suas faculdades mentais, for surpreendido por pedestre, segurado, embriagado e no meio da via pública. Se, dessa circunstância, sobrevier atropelamento e morte do segurado, há que se aplicar a Súmula 620/STJ.
- Aplica-se a Súmula 620/STJ, no sentido de que a embriaguez do segurado falecido, motorista ou pedestre, não exime a seguradora do pagamento da indenização prevista em contrato de seguro de vida, ressalvado o suicídio ocorrido dentro dos dois primeiros anos do contrato.
- Hipótese em que o Tribunal de origem decidiu de acordo com a jurisprudência desta Corte. Necessidade de manutenção do acórdão recorrido.
- Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:610
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000610 SUM:000620
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002 ***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:00768
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.
- STJ — 2271761 — RECURSO ESPECIAL · 2026-08-24 · 1 referência(s) em comum
- STJ — 3118858 — AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2026-07-03 · 1 referência(s) em comum
- Classe processual: RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- STJ — 2191619 — RECURSO ESPECIAL · 2026-06-19 · 1 referência(s) em comum
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
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