Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE
TRÂNSITO. SEGURO/PROTEÇÃO VEICULAR. SEGURADORA LITISDENUNCIADA.
CLÁUSULA DE EXCLUSÃO E LIMITES DA APÓLICE. EMBRIAGUEZ E AGRAVAMENTO
DO RISCO. MATÉRIAS NÃO APRECIADAS NA LIDE SECUNDÁRIA. RETORNO DOS
AUTOS À CORTE DE ORIGEM. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A cláusula de exclusão de cobertura por agravamento do risco, em
seguros de responsabilidade civil, é ineficaz perante terceiro
inocente, vítima do sinistro, conforme entendimento consolidado.
- A embriaguez, por si só, não afasta a cobertura securitária; a
perda da indenização condiciona-se à demonstração de que a
embriaguez foi causa determinante do sinistro, devendo a Corte de
origem apreciar a alegação específica relativa à lide secundária.
- A seguradora litisdenunciada, ao aceitar a denunciação ou
contestar o pedido, pode ser condenada direta e solidariamente com o
segurado, porém sempre nos limites contratados na apólice, nos
termos da Súmula 537/STJ.
- A verba por danos morais deve observar a cobertura contratual
específica, sendo possível cláusula expressa de exclusão de
determinada modalidade de danos, em consonância com a Súmula
402/STJ.
- Recurso parcialmente provido para determinar o retorno dos autos
à Corte de origem, a fim de que seja realizada a devida análise da
lide secundária.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE
TRÂNSITO. SEGURO/PROTEÇÃO VEICULAR. SEGURADORA LITISDENUNCIADA.
CLÁUSULA DE EXCLUSÃO E LIMITES DA APÓLICE. EMBRIAGUEZ E AGRAVAMENTO
DO RISCO. MATÉRIAS NÃO APRECIADAS NA LIDE SECUNDÁRIA. RETORNO DOS
AUTOS À CORTE DE ORIGEM. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A cláusula de exclusão de cobertura por agravamento do risco, em
seguros de responsabilidade civil, é ineficaz perante terceiro
inocente, vítima do sinistro, conforme entendimento consolidado.
2. A embriaguez, por si só, não afasta a cobertura securitária; a
perda da indenização condiciona-se à demonstração de que a
embriaguez foi causa determinante do sinistro, devendo a Corte de
origem apreciar a alegação específica relativa à lide secundária.
3. A seguradora litisdenunciada, ao aceitar a denunciação ou
contestar o pedido, pode ser condenada direta e solidariamente com o
segurado, porém sempre nos limites contratados na apólice, nos
termos da Súmula 537/STJ.
4. A verba por danos morais deve observar a cobertura contratual
específica, sendo possível cláusula expressa de exclusão de
determinada modalidade de danos, em consonância com a Súmula
402/STJ.
5. Recurso parcialmente provido para determinar o retorno dos autos
à Corte de origem, a fim de que seja realizada a devida análise da
lide secundária.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio
de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(RESPONSABILIDADE CIVIL - CLÁUSULA DE EXCLUSÃO DE COBERTURA - TERCEIRO INOCENTE)
STJ - <<REsp 1738247>>-SC
(EMBRIGAGUEZ DO CONDUTOR - DEMONSTRAÇÃO PELA SEGURADORA - CAUSA DETERMINANTE - SINISTRO)
STJ - <<REsp 2191587>>-TO
(AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS - SEGURADORA DENUNCIADA - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA)
STJ - <<REsp 2241932>>-AL, <<EDcl no REsp 1693414>>-SP
(DANOS MORAIS - COBERTURA CONTRATUAL ESPECÍFICA)
STJ - <<AREsp 2345089>>-SC
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
ART:00768
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000402 SUM:000537
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.