Recurso Especial 2.059.089, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.059.089 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 4 de novembro de 2025, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de civil e securitário, seguro de veículo automotor e exclusão de cobertura. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.059.089 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.059.089, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Tem-se, na hipótese, ação de cobrança de indenização securitária por acidente de veículo, em face de recusa de cobertura pela seguradora requerida, embasada em suposto agravamento intencional do risco objeto do contrato, pelo fato de o condutor do veículo, motorista da sociedade empresária segurada, encontrar-se em alta velocidade no momento da colisão, quando perseguido por viatura policial, após cometimento de crime doloso (tentativa de homicídio contra a esposa). 2. Dispõe o art. 768 do Código Civil de 2002 que o segurado perderá o direito à garantia securitária se agravar intencionalmente o risco objeto do contrato. 3. Assim, excepcionalmente, é possível a configuração de agravamento de risco por ato de terceiro, tido como um dos condutores principais do veículo segurado (familiar, empregado ou preposto), em razão de dolo eventual ou culpa grave atribuível ao segurado, decorrente de falha em seus deveres de vigilância (culpa in vigilando) ou de escolha adequada daquele a quem confia a condução do automóvel (culpa in eligendo). Precedentes. 4. No caso, não pode ser atribuída à segurada falha na escolha do preposto ou falta de controle suficiente sobre as atividades deste, pois o acidente de trânsito decorreu de insólito ato do empregado, consistente em ilícito alheio ao exercício normal do trabalho de motorista e não em razão de conduta ou comportamente inerentes a tal atividade, tendo o condutor do veículo se utilizado indevidamente da viatura segurada como meio de fuga, após cometimento de crime doloso, em ambiente familiar. 5. Tratando-se de fator alheio à atividade profissional do empregado, fora da esfera de previsibilidade, controle e vigilância do empregador, descabe afastar-se o direito à indenização securitária. 6. Recurso especial provido, julgando-se procedente o pedido deduzido na ação.” A transcrição é literal e vem do espelho 937337, publicado pelo tribunal em 26 de novembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.059.089, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.059.089 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.059.089 se apoia

A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 768 do Código Civil de 2002. O art. 768 do Código Civil de 2002 é o mais invocado deste julgado: 45 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Onde o REsp 2.059.089 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de Raul Araújo responde por 8.309 deles, e em 10 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 768 do Código Civil de 2002. A decisão foi publicada em 26 de novembro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.059.089 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 937337 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 4 de novembro de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre civil e securitário, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.059.089?

O art. 768 do Código Civil de 2002, presente em 45 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 937337, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.059.089 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 937337 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de civil e securitário em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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