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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO
CONTRATUAL C/C PERDAS E DANOS. ARGUIÇÃO DE FALSIDADE DE
SUBSTABELECIMENTO. DOCUMENTO QUE NÃO TEM CARGA PROBATÓRIA. ARTS. 430
A 433 DO CPC/2015. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. QUESTÃO DE
IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INCIDÊNCIA DO ART. 76 DO
CPC/2015. VÍCIO SANADO COM JUNTADA DE NOVA PROCURAÇÃO.
CONTRARRAZÕES NÃO APRESENTADA. ARGUIÇÃO DE FALSIDADE PREJUDICADA.
VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA
284/STF. CONTRATO EM QUE FOI CELEBRADA A PROMESSA DE COMPRA E VENDA
DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO DO CONTRATO. CONSEQUENTE RETORNO DAS PARTES AO
ESTADO ANTERIOR. DETERMINAÇÃO DE RESTITUIÇÃO DA QUANTIA PAGA.
POSSIBILIDADE. EFICÁCIA RESTITUTÓRIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Ação de resolução contratual c/c perdas e danos, ajuizada em
17/3/2017, da qual foi extraído o presente recurso especial,
interposto em 29/4/2021 e concluso ao gabinete em 29/4/2022.
- O propósito recursal é definir se a resolução judicial do
contrato implica, de ofício, a restituição, pelo autor, dos valores
pagos pelo réu, independentemente de reconvenção.
- Incidente de falsidade de substabelecimento. A arguição de
falsidade regulamentada pelos arts. 430 a 433 do CPC/2015 diz
respeito à eventual falsidade de documento com conteúdo probatório.
Por outro lado, a questão referente à irregularidade na
representação processual da parte é regulamentada, precipuamente,
pelo art. 76 do CPC/2015. Assim, na hipótese de alegação de
falsidade de procuração ou substabelecimento, deve-se observar o
art. 76 do CPC/2015, aplicando-se, apenas no que couber, os arts.
430 a 433 do CPC/2015, por analogia.
- Na espécie, a consequência do reconhecimento da falsidade seria o
desentranhamento das contrarrazões ao agravo (art. 76, § 2º, II, do
CPC/2015), mas estas nem sequer foram apresentadas, de modo que
restaria apenas a irregularidade na representação processual do
recorrido, o que, de qualquer forma, já foi sanado, mediante a
juntada de nova procuração. Portanto, fica prejudicada a falsidade
arguida pelo recorrente.
- A resolução judicial do contrato implica, de ofício, a
restituição das partes ao estado anterior (eficácia restituitória
contida no provimento jurisdicional).
- Assim, uma vez decretada a resolução do contrato, deve o Juiz,
independentemente de reconvenção ou provocação, determinar a
restituição recíproca de todos os valores necessários para que as
partes retornem ao estado anterior à avença - o que pode ser
pleiteado em sede de liquidação de sentença, quando esta for omissa.
Precedentes.
- Hipótese em que foi declarada a resolução do contrato, mas o
acórdão recorrido decidiu pela impossibilidade de restituição dos
valores pagos, em razão da ausência de reconvenção.
- Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
provido, para determinar, como consequência da resolução do
contrato, o retorno das partes ao estado anterior, inclusive com a
restituição dos valores pagos pelo recorrente, em quantia a ser
apurada em liquidação de sentença, observado, se aplicável, o art.
509, § 2º, do CPC/2015.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO
CONTRATUAL C/C PERDAS E DANOS. ARGUIÇÃO DE FALSIDADE DE
SUBSTABELECIMENTO. DOCUMENTO QUE NÃO TEM CARGA PROBATÓRIA. ARTS. 430
A 433 DO CPC/2015. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. QUESTÃO DE
IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INCIDÊNCIA DO ART. 76 DO
CPC/2015. VÍCIO SANADO COM JUNTADA DE NOVA PROCURAÇÃO.
CONTRARRAZÕES NÃO APRESENTADA. ARGUIÇÃO DE FALSIDADE PREJUDICADA.
VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA
284/STF. CONTRATO EM QUE FOI CELEBRADA A PROMESSA DE COMPRA E VENDA
DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO DO CONTRATO. CONSEQUENTE RETORNO DAS PARTES AO
ESTADO ANTERIOR. DETERMINAÇÃO DE RESTITUIÇÃO DA QUANTIA PAGA.
POSSIBILIDADE. EFICÁCIA RESTITUTÓRIA.
1. Ação de resolução contratual c/c perdas e danos, ajuizada em
17/3/2017, da qual foi extraído o presente recurso especial,
interposto em 29/4/2021 e concluso ao gabinete em 29/4/2022.
2. O propósito recursal é definir se a resolução judicial do
contrato implica, de ofício, a restituição, pelo autor, dos valores
pagos pelo réu, independentemente de reconvenção.
3. Incidente de falsidade de substabelecimento. A arguição de
falsidade regulamentada pelos arts. 430 a 433 do CPC/2015 diz
respeito à eventual falsidade de documento com conteúdo probatório.
Por outro lado, a questão referente à irregularidade na
representação processual da parte é regulamentada, precipuamente,
pelo art. 76 do CPC/2015. Assim, na hipótese de alegação de
falsidade de procuração ou substabelecimento, deve-se observar o
art. 76 do CPC/2015, aplicando-se, apenas no que couber, os arts.
430 a 433 do CPC/2015, por analogia.
4. Na espécie, a consequência do reconhecimento da falsidade seria o
desentranhamento das contrarrazões ao agravo (art. 76, § 2º, II, do
CPC/2015), mas estas nem sequer foram apresentadas, de modo que
restaria apenas a irregularidade na representação processual do
recorrido, o que, de qualquer forma, já foi sanado, mediante a
juntada de nova procuração. Portanto, fica prejudicada a falsidade
arguida pelo recorrente.
5. A resolução judicial do contrato implica, de ofício, a
restituição das partes ao estado anterior (eficácia restituitória
contida no provimento jurisdicional).
6. Assim, uma vez decretada a resolução do contrato, deve o Juiz,
independentemente de reconvenção ou provocação, determinar a
restituição recíproca de todos os valores necessários para que as
partes retornem ao estado anterior à avença - o que pode ser
pleiteado em sede de liquidação de sentença, quando esta for omissa.
Precedentes.
7. Hipótese em que foi declarada a resolução do contrato, mas o
acórdão recorrido decidiu pela impossibilidade de restituição dos
valores pagos, em razão da ausência de reconvenção.
8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
provido, para determinar, como consequência da resolução do
contrato, o retorno das partes ao estado anterior, inclusive com a
restituição dos valores pagos pelo recorrente, em quantia a ser
apurada em liquidação de sentença, observado, se aplicável, o art.
509, § 2º, do CPC/2015.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por
unanimidade, conhecer em parte do recurso especial e, nessa
extensão, dar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ARGUIÇÃO DE FALSIDADE DE SUBSTABELECIMENTO - DOCUMENTO QUE NÃO TEM
CARGA PROBATÓRIA - ARTS. 430 A 433 DO CPC/2015 - APLICAÇÃO POR
ANALOGIA - IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - ART. 76 DO
CPC/2015)
STJ - <<REsp 991539>>-MG
(PROMESSA DE COMPRA VENDA - RESOLUÇÃO DO CONTRATO - RETORNO AO
STATUS QUO)
STJ - <<REsp 1286144>>-MG, <<REsp 500038>>-SP,
<<AgRg no REsp 1289600>>-TO, <<REsp 1471838>>-PR,
<<AgInt no AREsp 191430>>-DF, <<REsp 1791837>>-DF,
<<REsp 963073>>-DF,
<<AgInt nos EDcl no AREsp 1657021>>-SP
(RESOLUÇÃO DO CONTRATO - RETORNO AO STATUS QUO - VEDAÇÃO AO
ENRIQUECIMENTO ILÍCITO)
STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1909532>>-CE
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00076 PAR:00002 INC:00002 ART:00313 PAR:00003
ART:00430 ART:00431 ART:00432 ART:00433 ART:00509
PAR:00002
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
ART:00475
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.