Deveres do síndico e o que configura má gestão
O condomínio some com o dinheiro do caixa, obras não saem, contas não aparecem, e o morador desconfia da administração. Antes de acusar o síndico de má gestão, vale saber o que a lei realmente exige dele. O art. 1.348 do Código Civil lista as competências do cargo e serve de régua para medir se o dever foi cumprido.
O rol de competências do art. 1.348
O artigo enumera as tarefas do síndico. Entre elas estão convocar a assembleia dos condôminos, representar o condomínio em juízo e fora dele, dar imediato conhecimento à assembleia de qualquer procedimento judicial ou administrativo de interesse comum, cumprir e fazer cumprir a convenção e o regimento interno, diligenciar a conservação das partes comuns, elaborar o orçamento anual, cobrar as contribuições e multas, prestar contas à assembleia e providenciar o seguro da edificação. É um cargo de administração vinculada a esses deveres.
Prestação de contas: a obrigação mais cobrada
Dentro do art. 1.348, a prestação de contas à assembleia é o ponto que mais gera conflito. O síndico deve documentar receitas e despesas, apresentar comprovantes e submeter o resultado à aprovação dos condôminos. A falta de transparência aqui é o principal sinal de alerta e, muitas vezes, o gatilho de uma investigação interna sobre o uso dos recursos comuns.
Quando a má gestão leva à destituição: art. 1.349
Descumprir esses deveres tem consequência. O art. 1.349 autoriza a assembleia, especialmente convocada, a destituir pelo voto da maioria absoluta o síndico que praticar irregularidades, não prestar contas ou não administrar convenientemente o condomínio. A destituição é decisão dos próprios condôminos; não depende de processo judicial prévio, embora eventuais prejuízos possam ser cobrados depois.
O que o condômino insatisfeito deve reunir
Atas de assembleia, balancetes, extratos, contratos firmados e o histórico das cobranças formam a base para avaliar a gestão. Convém requerer formalmente o acesso a esses documentos, direito do condômino. Nem toda decisão impopular é irregularidade: escolhas de gestão dentro da lei e da convenção não configuram, por si sós, má administração. A régua é o descumprimento concreto dos deveres do art. 1.348.
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