STJ — 2045638
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c222994aaf817a58aa675fd4a2c5110ff78138c272be0d8e39ea2c9ad5000bbd
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E
DANOS. AJUIZAMENTO ANTERIOR NO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL ESTADUAL.
DESISTÊNCIA DO AUTOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
NOVO AJUIZAMENTO NA JUSTIÇA COMUM. POSSIBILIDADE. VEDAÇÃO NÃO
PREVISTA NA LEI Nº 9.099/1995. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CPC/2015.
IMPOSSIBILIDADE. ART. 286, II, DO CPC/2015. APLICAÇÃO PARA AÇÕES
AJUIZADAS PERANTE A MESMA JUSTIÇA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL
PREJUDICADO.
1. Ação de indenização, ajuizada em 21/5/2019, da qual foi extraído
o presente recurso especial, interposto em 22/2/2021 e concluso ao
gabinete em 15/10/2021.
2. O propósito recursal é decidir se, sendo ajuizada ação no Juizado
Especial Cível Estadual, subsequentemente extinta sem resolução de
mérito em razão da desistência do autor, é cabível nova propositura
na Justiça Comum.
3. Segundo a jurisprudência desta Corte, cabe ao autor escolher
entre o processamento da ação perante o Juizado Especial Cível
Estadual, sob o rito da Lei nº 9.099/1995, ou promover a ação
perante Justiça Comum, sob o rito do Código de Processo Civil.
4. A Lei nº 9.099/1995 não veda que o autor desista da ação ajuizada
perante o JEC e, após, promova a nova ação na Justiça Comum,
tampouco determina que, nessa hipótese, a nova ação deve ser
distribuída ao Juízo do JEC, por dependência.
5. A aplicação subsidiária do CPC ao rito da Lei nº 9.099/1995 não
foi admitida pelo legislador, tendo em vista que deliberadamente
deixou de prever regra nesse sentido, diversamente como fez no
âmbito penal, autorizando expressamente a aplicação subsidiária do
CPP. Ademais, quando a lei objetivou a aplicação de determinada
norma do CPC ao microssistema do JEC, o fez expressamente.
6. O art. 286, II, do CPC/2015 é uma regra pensada pelo legislador
para as ações ajuizadas perante a mesma Justiça, que seguem o rito
do referido Código, sem levar em considerações as peculiaridades de
outros sistemas, como o do JEC.
7. O objetivo do art. 286, II, do CPC/2015 é de coibir práticas como
a de patronos que, em vez de ajuizar uma ação em litisconsórcio
ativo, ajuízam diversas ações similares simultaneamente, obtendo
distribuição para Juízos distintos e, na sequência, desistem das
ações em trâmite nos Juízos nos quais não obtiveram liminar e, para
os autores dessas ações, postulam litisconsórcio sucessivo ou
assistência litisconsorcial, no Juízo em que a liminar foi deferida.
8. A desistência pelo autor da ação proposta no JEC, para ajuizá-la
na Justiça Comum não se trata de má-fé processual, mas de escolha
legítima de optar pelo rito processual mais completo, ao vislumbrar,
por exemplo, a necessidade de uma instrução mais extensa, sendo
essa opção, ademais, um risco assumido pelo próprio autor, diante
dos ônus de sucumbência e da maior gama de recursos que também
ficará à disposição da outra parte.
9. Portanto, sendo ajuizada ação no Juizado Especial Cível Estadual,
subsequentemente extinta sem resolução de mérito em razão da
desistência do autor, é cabível nova propositura na Justiça Comum,
não havendo, nessa situação, distribuição por dependência ao
primeiro Juízo.
10. Hipótese em que o Tribunal de origem afastou a preliminar de
prevenção do Juízo do JEC, arguida pelo recorrente em sua
contestação, uma vez que o autor tem a faculdade de optar pela
Justiça Comum, ao vislumbrar a necessidade de produção probatória
mais extensa e incompatível com o JEC.
11. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não
provido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por
unanimidade, conhecer em parte do recurso especial e, nessa
extensão, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Dr. BASSIM CHAKUR FILHO, pela parte RECORRIDA: Espólio de ANTONIO
LODOVICO SCLOSA
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:lei:1995-09-26;9099!art3_par3
- urn:lex:br:federal:lei:1995-09-26;9099!art92
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art286
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