Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. REALIZAÇÃO DE SEGUNDA PENHORA. HIPÓTESES.
INOBSERVÂNCIA. MANIFESTAÇÃO PRÉVIA DO DEVEDOR. NECESSIDADE.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Ação de execução de título extrajudicial ajuizada em 25/7/2017,
da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em
28/6/2022 e atribuído ao gabinete em 23/9/2022.
- O propósito recursal consiste em decidir se: (i) a constrição
deferida, na hipótese dos autos, trata-se de ampliação da penhora ou
segunda penhora; e (ii) é necessário dar oportunidade ao devedor
para se manifestar sobre o respectivo pedido.
- De acordo com o art. 874, II, do CPC/15, após a avaliação e
diante do pedido de uma das partes, o juiz, depois de ouvida a parte
contrária, poderá ampliar ou transferir a penhora para outros mais
valiosos, se o valor dos bens penhorados foi inferior ao valor do
crédito.
- Segundo entendimento desta Corte Superior, a determinação
judicial para ampliação ou reforço da penhora deve ser precedida da
avaliação do bem já penhorado, pois somente após tal providência é
que poderá o juiz, com maior convicção, aferir a necessidade da
medida. Todavia, quando é notório que o valor do débito executado
supera o do bem penhorado, é possível a ampliação da penhora sem a
prévia avaliação do bem já constrito. Precedentes.
- O art. 851 do CPC/15, por sua vez, prevê a possibilidade de se
realizar uma segunda penhora no processo, desde que: (i) a primeira
penhora tenha sido anulada; (ii) executados os bens da primeira
penhora o valor obtido com a alienação não for suficiente para o
pagamento do crédito executado; ou (iii) o exequente desista da
primeira penhora em razão de serem litigiosos os bens ou por já
estarem submetidos a constrição judicial.
- Ainda que se confira ao rol do art. 851 do CPC/15 o caráter
meramente exemplificativo, outras situações que comportem a
realização de uma segunda penhora, devidamente avaliadas na
hipótese, deverão importar, necessariamente, na insubsistência da
penhora anterior. Precedente.
- Os arts. 847 e 848 do CPC/15, por outro lado, tratam das
hipóteses em que as partes podem requerer a substituição da penhora,
a qual, como o próprio nome sugere, pressupõe o desfazimento da
constrição judicial anterior, com a liberação do bem penhorado,
para, então, incidir sobre outro bem, indicado pelo credor ou
devedor. Precedente.
- Assim como o art. 874 do CPC/15 condiciona a ampliação da penhora
à manifestação das partes, o art. 853 do CPC/15 prevê expressamente
que, quando uma das partes requerer alguma das medidas previstas na
Subseção que cuida das modificações da penhora, tal como para a
realização de uma segunda penhora ou para substituição da penhora,
cabe ao juiz intimar a parte contrária para se manifestar, no prazo
de 3 dias, antes de decidir.
- Hipótese dos autos em que é possível concluir que foi deferida,
ao invés da substituição ou do reforço de penhora, uma segunda
penhora, porque, além de a penhora anterior não ter sido desfeita,
inexiste avaliação judicial, assim como não se verifica ser a
hipótese de notoriedade da insuficiência do bem constrito a permitir
que o juiz defira a ampliação da penhora independentemente de
avaliação judicial, nos termos da jurisprudência desta Corte,
considerando que o próprio Tribunal de origem reconhece que não é
possível saber se a primeira penhora será, ou não, suficiente para
satisfação do débito executado.
- Ademais, por se tratar de uma segunda penhora, é imprescindível
que, para o seu deferimento, esteja caracterizada uma das hipóteses
previstas no art. 851 do CPC/15 ou que a penhora anterior, por
alguma razão, seja considerada insubsistente, o que, no entanto,
segundo a moldura fática delineada pelas instâncias de origem -
imutável por força do óbice da Súmula 7/STJ -, não foi observado no
particular.
- Não bastasse, os devedores não foram intimados para se
manifestarem acerca do pedido de segunda penhora, em evidente
afronta à norma contida no art. 853 do CPC/15, razão pela qual
faz-se necessária a decretação de nulidade do acórdão recorrido e da
decisão do Juízo de primeiro grau que deferiu a segunda penhora, a
fim de que (i) os executados/recorrentes sejam intimados do pedido
de segunda penhora; e (ii) na apreciação do pedido seja observado o
preenchimento de uma das hipóteses do art. 851 do CPC/15.
- A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados
como violados, não obstante a oposição de embargos de declaração,
impede o conhecimento do recurso especial.
- Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte,
parcialmente provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. REALIZAÇÃO DE SEGUNDA PENHORA. HIPÓTESES.
INOBSERVÂNCIA. MANIFESTAÇÃO PRÉVIA DO DEVEDOR. NECESSIDADE.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ.
1. Ação de execução de título extrajudicial ajuizada em 25/7/2017,
da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em
28/6/2022 e atribuído ao gabinete em 23/9/2022.
2. O propósito recursal consiste em decidir se: (i) a constrição
deferida, na hipótese dos autos, trata-se de ampliação da penhora ou
segunda penhora; e (ii) é necessário dar oportunidade ao devedor
para se manifestar sobre o respectivo pedido.
3. De acordo com o art. 874, II, do CPC/15, após a avaliação e
diante do pedido de uma das partes, o juiz, depois de ouvida a parte
contrária, poderá ampliar ou transferir a penhora para outros mais
valiosos, se o valor dos bens penhorados foi inferior ao valor do
crédito.
4. Segundo entendimento desta Corte Superior, a determinação
judicial para ampliação ou reforço da penhora deve ser precedida da
avaliação do bem já penhorado, pois somente após tal providência é
que poderá o juiz, com maior convicção, aferir a necessidade da
medida. Todavia, quando é notório que o valor do débito executado
supera o do bem penhorado, é possível a ampliação da penhora sem a
prévia avaliação do bem já constrito. Precedentes.
5. O art. 851 do CPC/15, por sua vez, prevê a possibilidade de se
realizar uma segunda penhora no processo, desde que: (i) a primeira
penhora tenha sido anulada; (ii) executados os bens da primeira
penhora o valor obtido com a alienação não for suficiente para o
pagamento do crédito executado; ou (iii) o exequente desista da
primeira penhora em razão de serem litigiosos os bens ou por já
estarem submetidos a constrição judicial.
6. Ainda que se confira ao rol do art. 851 do CPC/15 o caráter
meramente exemplificativo, outras situações que comportem a
realização de uma segunda penhora, devidamente avaliadas na
hipótese, deverão importar, necessariamente, na insubsistência da
penhora anterior. Precedente.
7. Os arts. 847 e 848 do CPC/15, por outro lado, tratam das
hipóteses em que as partes podem requerer a substituição da penhora,
a qual, como o próprio nome sugere, pressupõe o desfazimento da
constrição judicial anterior, com a liberação do bem penhorado,
para, então, incidir sobre outro bem, indicado pelo credor ou
devedor. Precedente.
8. Assim como o art. 874 do CPC/15 condiciona a ampliação da penhora
à manifestação das partes, o art. 853 do CPC/15 prevê expressamente
que, quando uma das partes requerer alguma das medidas previstas na
Subseção que cuida das modificações da penhora, tal como para a
realização de uma segunda penhora ou para substituição da penhora,
cabe ao juiz intimar a parte contrária para se manifestar, no prazo
de 3 dias, antes de decidir.
9. Hipótese dos autos em que é possível concluir que foi deferida,
ao invés da substituição ou do reforço de penhora, uma segunda
penhora, porque, além de a penhora anterior não ter sido desfeita,
inexiste avaliação judicial, assim como não se verifica ser a
hipótese de notoriedade da insuficiência do bem constrito a permitir
que o juiz defira a ampliação da penhora independentemente de
avaliação judicial, nos termos da jurisprudência desta Corte,
considerando que o próprio Tribunal de origem reconhece que não é
possível saber se a primeira penhora será, ou não, suficiente para
satisfação do débito executado.
10. Ademais, por se tratar de uma segunda penhora, é imprescindível
que, para o seu deferimento, esteja caracterizada uma das hipóteses
previstas no art. 851 do CPC/15 ou que a penhora anterior, por
alguma razão, seja considerada insubsistente, o que, no entanto,
segundo a moldura fática delineada pelas instâncias de origem -
imutável por força do óbice da Súmula 7/STJ -, não foi observado no
particular.
11. Não bastasse, os devedores não foram intimados para se
manifestarem acerca do pedido de segunda penhora, em evidente
afronta à norma contida no art. 853 do CPC/15, razão pela qual
faz-se necessária a decretação de nulidade do acórdão recorrido e da
decisão do Juízo de primeiro grau que deferiu a segunda penhora, a
fim de que (i) os executados/recorrentes sejam intimados do pedido
de segunda penhora; e (ii) na apreciação do pedido seja observado o
preenchimento de uma das hipóteses do art. 851 do CPC/15.
12. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados
como violados, não obstante a oposição de embargos de declaração,
impede o conhecimento do recurso especial.
13. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte,
parcialmente provido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por
unanimidade, conhecer em parte do recurso especial e, nessa parte,
dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Dra. DANIELA BALLAO ERNLUND, pela parte RECORRENTE: DANIELLE GUSSO
MAJID e OMAR SHARIF UTHMAN MAJID
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PENHORA - AMPLIAÇÃO OU REFORÇO - AVALIAÇÃO PRÉVIA - NECESSIDADE)
STJ - <<REsp 843246>>-PR
(PENHORA - AMPLIAÇÃO OU REFORÇO - AVALIAÇÃO PRÉVIA - DIFERENÇA
NOTÓRIA ENTRE BEM PENHORADO E DÉBITO - DESNECESSIDADE)
STJ - <<AgInt no AREsp 1178151>>-SP,
<<AgInt no AgInt no AREsp 1854813>>-SP,
<<AgInt no REsp 1891851>>-MS,
<<AgInt no AREsp 1559378>>-SP, <<REsp 1333431>>-PR
(SEGUNDA PENHORA - REQUISITOS)
STJ - <<REsp 1802748>>-SP
(PEDIDO DE AMPLIAÇÃO DA PENHORA - PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DO DEVEDOR)
STJ - <<MC 13994>>-RJ, <<AgInt no REsp 1214015>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00851 INC:00001 INC:00002 INC:00003 ART:00853
ART:00874 INC:00002
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2024164 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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