STJ — 2488245

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMAData Publicacao: 2024-03-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 33633e80b356a6d8a4e8bb96e087feb05ffd6941bd721c7f55d5a9976f55f2bb

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Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. ART. 851 DO CPC. DEFERIMENTO DE SEGUNDA PENHORA. ROL EXEMPLIFICATIVO, REXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1.O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há violação do art. 1.022 do CPC. 2. O art. 851 do CPC prevê a possibilidade de se realizar uma segunda penhora no processo, quando: (i) a primeira penhora tenha sido anulada; (ii) executados os bens da primeira penhora o valor obtido com a alienação não for suficiente para o pagamento do crédito executado; ou (iii) o exequente desista da primeira penhora em razão de serem litigiosos os bens ou por já estarem submetidos à constrição judicial. 3. O rol do art. 851 do CPC possui o caráter meramente exemplificativo, admitindo-se outras situações que comportem a realização de uma segunda penhora, desde que devidamente avaliada pelo magistrado, importando, necessariamente, na insubsistência da penhora anterior. Precedentes. 4. Na espécie, o Tribunal de origem foi categórico ao afirmar que a primeira penhora se mostrou insuficiente. 5. Modificar o entendimento a que chegou o Tribunal de origem e concluir pela impossibilidade de uma segunda penhora requer, necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/03/2024 a 18/03/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Referências legislativas identificadas

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