STJ — 2488245
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 33633e80b356a6d8a4e8bb96e087feb05ffd6941bd721c7f55d5a9976f55f2bb
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Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. ART. 851 DO
CPC. DEFERIMENTO DE SEGUNDA PENHORA. ROL EXEMPLIFICATIVO, REXAME DE
FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
1.O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os
pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual
não há violação do art. 1.022 do CPC.
2. O art. 851 do CPC prevê a possibilidade de se realizar uma
segunda penhora no processo, quando: (i) a primeira penhora tenha
sido anulada; (ii) executados os bens da primeira penhora o valor
obtido com a alienação não for suficiente para o pagamento do
crédito executado; ou (iii) o exequente desista da primeira penhora
em razão de serem litigiosos os bens ou por já estarem submetidos à
constrição judicial.
3. O rol do art. 851 do CPC possui o caráter meramente
exemplificativo, admitindo-se outras situações que comportem a
realização de uma segunda penhora, desde que devidamente avaliada
pelo magistrado, importando, necessariamente, na insubsistência da
penhora anterior. Precedentes.
4. Na espécie, o Tribunal de origem foi categórico ao afirmar que a
primeira penhora se mostrou insuficiente.
5. Modificar o entendimento a que chegou o Tribunal de origem e
concluir pela impossibilidade de uma segunda penhora requer,
necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado ao STJ,
em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula n. 7/STJ.
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/03/2024 a 18/03/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Referências legislativas identificadas
Outras decisões e processos do mesmo assunto
Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.
- STJ — 2255343 — RECURSO ESPECIAL · 2026-04-27 · 1 referência(s) em comum
- STJ — 2173121 — RECURSO ESPECIAL · 2026-03-11 · 1 referência(s) em comum
- STJ — 2024164 — RECURSO ESPECIAL · 2023-05-11 · 1 referência(s) em comum
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- REsp 2.173.121 do STJ: ordem de preferência de penhora — Citação da mesma norma
- REsp 2.255.343 do STJ: cumprimento de sentença e penhora — Citação da mesma norma