STJ — 2255343
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 47aa4cefe2f38b5bc22dc1517f05fccec8191733b17b61d668c7b8b70850d6ff
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Distrito Federal e dos Territórios proferido em agravo de
instrumento nos autos de cumprimento de sentença; o acórdão
recorrido negou provimento ao agravo de instrumento.
2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento contra
decisão em cumprimento de sentença que indeferiu a alegação de
excesso de penhora.
3. A Corte de origem manteve a decisão de primeiro grau, assentando
a possibilidade de prosseguimento da execução com penhora de outros
bens, diante da suspensão das medidas constritivas sobre o bem
litigioso objeto dos embargos de terceiro, por interpretação
sistemática dos arts. 678 e 851 do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve ofensa ao art.
851, III, do CPC, ao autorizar nova penhora sem prévia
insubsistência da primeira; e (ii) verificar se houve negativa de
prestação jurisdicional, à luz do art. 1.022, II, do CPC, por
omissão quanto ao valor da dívida, ao valor de avaliação do imóvel
penhorado e à suficiência da garantia.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não ocorreu a ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, porque o acórdão
estadual decidiu com fundamento jurídico autônomo na interpretação
sistemática dos arts. 678 e 851 do CPC, dispensando o registro dos
valores indicados pelo recorrente.
6. Ocorreu a ofensa ao art. 851, III, do CPC ao autorizar nova
penhora sem verificar a insubsistência da constrição anterior, a
suficiência da garantia originária e a observância do contraditório
prévio do art. 853 do CPC, impondo-se o retorno dos autos à origem
para exame dessas questões.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso especial conhecido em parte e provido.
Tese de julgamento: "1. Não ocorreu negativa de prestação
jurisdicional quando a decisão se apoia em premissa jurídica
suficiente ao desfecho, nos termos do art. 1.022, II, do CPC. 2. A
realização de segunda penhora exige a verificação da insubsistência
da anterior, da proporcionalidade da garantia e da observância do
contraditório prévio, conforme os arts. 851, 678 e 853 do CPC."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 678, 805, 851, 853 e
1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.024.164/PR, relatora
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/5/2023; STJ,
REsp n. 1.802.748/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,
Terceira Turma, julgado em 20/8/2019; STJ, AgInt no AREsp n.
1.178.151/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,
julgado em 12/3/2019.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
E PENHORA. POSSIBILIDADE DE SEGUNDA PENHORA DIANTE DA SUSPENSÃO DO
BEM POR EMBARGOS DE TERCEIRO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Distrito Federal e dos Territórios proferido em agravo de
instrumento nos autos de cumprimento de sentença; o acórdão
recorrido negou provimento ao agravo de instrumento.
2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento contra
decisão em cumprimento de sentença que indeferiu a alegação de
excesso de penhora.
3. A Corte de origem manteve a decisão de primeiro grau, assentando
a possibilidade de prosseguimento da execução com penhora de outros
bens, diante da suspensão das medidas constritivas sobre o bem
litigioso objeto dos embargos de terceiro, por interpretação
sistemática dos arts. 678 e 851 do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve ofensa ao art.
851, III, do CPC, ao autorizar nova penhora sem prévia
insubsistência da primeira; e (ii) verificar se houve negativa de
prestação jurisdicional, à luz do art. 1.022, II, do CPC, por
omissão quanto ao valor da dívida, ao valor de avaliação do imóvel
penhorado e à suficiência da garantia.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não ocorreu a ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, porque o acórdão
estadual decidiu com fundamento jurídico autônomo na interpretação
sistemática dos arts. 678 e 851 do CPC, dispensando o registro dos
valores indicados pelo recorrente.
6. Ocorreu a ofensa ao art. 851, III, do CPC ao autorizar nova
penhora sem verificar a insubsistência da constrição anterior, a
suficiência da garantia originária e a observância do contraditório
prévio do art. 853 do CPC, impondo-se o retorno dos autos à origem
para exame dessas questões.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso especial conhecido em parte e provido.
Tese de julgamento: "1. Não ocorreu negativa de prestação
jurisdicional quando a decisão se apoia em premissa jurídica
suficiente ao desfecho, nos termos do art. 1.022, II, do CPC. 2. A
realização de segunda penhora exige a verificação da insubsistência
da anterior, da proporcionalidade da garantia e da observância do
contraditório prévio, conforme os arts. 851, 678 e 853 do CPC."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 678, 805, 851, 853 e
1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.024.164/PR, relatora
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/5/2023; STJ,
REsp n. 1.802.748/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,
Terceira Turma, julgado em 20/8/2019; STJ, AgInt no AREsp n.
1.178.151/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,
julgado em 12/3/2019.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL - PENHORA - BEM LITIGIOSO - REALIZAÇÃO DE
NOVA PENHORA)
STJ - <<REsp 2024164>>-PR
(VALOR DO DÉBITO SUPERIOR AO DO BEM - REFORÇO DA PENHORA)
STJ - <<AgInt no AREsp 1178151>>-SP
(REALIZAÇÃO DE SEGUNDA PENHORA)
STJ - <<REsp 1802748>>-SP, <<REsp 2024164>>-PR
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00678 ART:00805 ART:00851 INC:00003 ART:00853
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art678
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art805
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art851
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art853
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.
- STJ — 2024164 — RECURSO ESPECIAL · 2023-05-11 · 2 referência(s) em comum
- Órgão julgador: QUARTA TURMA / TERCEIRA TURMA
- STJ — 2873524 — AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2026-02-13 · 1 referência(s) em comum
- Classe processual: RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
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