STJ — 2235095

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MARCO AURÉLIO BELLIZZEData Julgamento: 2023-05-08Data Publicacao: 2023-05-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6a42b046fff5f9d1d6120bacce1ad8627c8aaa2ce82537953393e01a6fe00ad0

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. ALEGADA OFENSA AO ART. 329, II, do CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. 2. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A especificação das dívidas relacionadas a cartões de crédito não configura ofensa ao art. 329, II, do CPC/2015, ante a ausência de alteração da causa de pedir ou do pedido, tendo em vista que a autora havia formulado pedido expresso de partilha das dívidas contraídas pelo casal.
  2. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. ALEGADA OFENSA AO ART. 329, II, do CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. 2. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A especificação das dívidas relacionadas a cartões de crédito não configura ofensa ao art. 329, II, do CPC/2015, ante a ausência de alteração da causa de pedir ou do pedido, tendo em vista que a autora havia formulado pedido expresso de partilha das dívidas contraídas pelo casal. 2. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/05/2023 a 08/05/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EMENDA À INICIAL - NOVOS FATOS OU FUNDAMENTOS JURÍDICOS - DELIMITAÇÃO - CAUSA DE PEDIR E PEDIDO) STJ - <<REsp 2019150>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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