STJ — 2241949

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2023-04-24Data Publicacao: 2023-04-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 23a3c9e94a0b251afa4a4a071f6127b90fdbfce856af5ab8ea8de9e76e2b04ca

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000842853
Número de registro na fonte
202203499550
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 23a3c9e94a0b251afa4a4a071f6127b90fdbfce856af5ab8ea8de9e76e2b04ca
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE FORENSE NO ATO DE INTERPOSIÇÃO. PRAZO DE 15 DIAS ÚTEIS. INTEMPESTIVIDADE. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. DUPLO CONTROLE. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIO NO AGRAVO INTERNO. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, do CPC. INAPLICABILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, a ocorrência de feriado local ou de suspensão dos prazos processuais deve ser comprovada por meio de documento hábil no ato de interposição do recurso, não sendo possível fazê-lo posteriormente.
  2. É intempestivo o recurso especial protocolizado após o prazo de 15 dias úteis, de acordo com o art. 1.003, § 5º, c/c o art. 219, caput, do CPC de 2015.
  3. A segunda-feira de Carnaval, a Quarta-feira de Cinzas, os dias da Semana Santa que antecedem a Sexta-feira da Paixão, o dia de Corpus Christi e o do servidor público são considerados feriados locais para fins de comprovação da tempestividade recursal.
  4. A decisão de admissibilidade na origem não vincula o Superior Tribunal de Justiça, que promoverá nova análise dos pressupostos recursais dos casos que lhe são submetidos.
  5. O fato de não ter havido expediente no Superior Tribunal de Justiça é indiferente para fins de comprovação da tempestividade de recurso apresentado à Corte de origem, tendo em vista a necessidade de observância da legislação local para a aferição de sua tempestividade.
  6. A interposição de agravo interno não inaugura instância, razão pela qual é indevida a majoração de honorários advocatícios prevista no art. 85, § 11, do CPC.
  7. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não decorre do mero desprovimento do agravo interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou da improcedência do recurso para autorizar sua imposição.
  8. A litigância de má-fé, passível de ensejar a aplicação de multa e indenização, configura-se quando houver insistência injustificável da parte na utilização e reiteração indevida de recursos manifestamente protelatórios.
  9. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE FORENSE NO ATO DE INTERPOSIÇÃO. PRAZO DE 15 DIAS ÚTEIS. INTEMPESTIVIDADE. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. DUPLO CONTROLE. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIO NO AGRAVO INTERNO. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, do CPC. INAPLICABILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, a ocorrência de feriado local ou de suspensão dos prazos processuais deve ser comprovada por meio de documento hábil no ato de interposição do recurso, não sendo possível fazê-lo posteriormente. 2. É intempestivo o recurso especial protocolizado após o prazo de 15 dias úteis, de acordo com o art. 1.003, § 5º, c/c o art. 219, caput, do CPC de 2015. 3. A segunda-feira de Carnaval, a Quarta-feira de Cinzas, os dias da Semana Santa que antecedem a Sexta-feira da Paixão, o dia de Corpus Christi e o do servidor público são considerados feriados locais para fins de comprovação da tempestividade recursal. 4. A decisão de admissibilidade na origem não vincula o Superior Tribunal de Justiça, que promoverá nova análise dos pressupostos recursais dos casos que lhe são submetidos. 5. O fato de não ter havido expediente no Superior Tribunal de Justiça é indiferente para fins de comprovação da tempestividade de recurso apresentado à Corte de origem, tendo em vista a necessidade de observância da legislação local para a aferição de sua tempestividade. 6. A interposição de agravo interno não inaugura instância, razão pela qual é indevida a majoração de honorários advocatícios prevista no art. 85, § 11, do CPC. 7. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não decorre do mero desprovimento do agravo interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou da improcedência do recurso para autorizar sua imposição. 8. A litigância de má-fé, passível de ensejar a aplicação de multa e indenização, configura-se quando houver insistência injustificável da parte na utilização e reiteração indevida de recursos manifestamente protelatórios. 9. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/04/2023 a 24/04/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(TEMPESTIVIDADE - COMPROVAÇÃO - ATO DE INTERPOSIÇÃO) STJ - <<AgInt nos EAREsp 1797510>>-SP (CORPUS CHRISTI - FERIADO LOCAL - COMPROVAÇÃO - ATO DE INTERPOSIÇÃO) STJ - <<AgInt no AREsp 2007460>>-PR, <<AgInt nos EDcl no AREsp 1988359>>-MT, <<AgInt no AREsp 2079128>>-SP, <<AgInt no AREsp 2057713>>-RJ, <<AgInt no AREsp 1346027>>-SP (RECURSO ESPECIAL - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE BIFÁSICO) STJ - <<AgInt no REsp 1992279>>-CE, <<AgInt nos EDcl no REsp 1970652>>-DF, <<AgInt no AREsp 1608220>>-RJ, <<AgInt no AREsp 1976458>>-RJ (TEMPESTIVIDADE - CONTAGEM DE PRAZO - CALENDÁRIO LOCAL) STJ - <<AgRg no AREsp 2075782>>-SP, <<AgInt no AREsp 2044535>>-SE, <<AgInt no AREsp 2064724>>-MS, <<AgInt no AREsp 1810951>>-AM (AGRAVO INTERNO - NOVA INSTÂNCIA - NÃO CONFIGURAÇÃO) STJ - <<EDcl no AgInt no AREsp 437263>>-MS, <<AgInt no AREsp 1223865>>-SP (MULTA - NÃO APLICAÇÃO) STJ - <<AgInt no RMS 51042>>-MG (LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - NÃO CARACTERIZAÇÃO) STJ - <<AgInt no AREsp 1658454>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.