Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO.
PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE SENTENÇA. EXTRAVIO DE
DOCUMENTO. PRECLUSÃO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM O
ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA 83/STJ. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA
7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Esta Corte admite o prequestionamento implícito dos dispositivos
tidos por violados, desde que as teses debatidas no recurso especial
tenham sido objeto de discussão pelo Tribunal de origem.
- A falta de prequestionamento da matéria alegada nas razões do
recurso especial impede seu conhecimento, não obstante a oposição de
embargos declaratórios. Incidência da Súmula 211 do STJ.
- O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a
jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai
a incidência da Súmula 83/STJ.
- A modificação do entendimento do acórdão recorrido relativa a
preclusão demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o
que é vedado na instância extraordinária, por força da Súmula
7/STJ.
- Uma vez aplicada a Súmula 7/STJ quanto à alínea a do permissivo
constitucional, fica prejudicada a divergência jurisprudencial, pois
as conclusões divergentes decorreriam das circunstâncias
específicas de cada processo, e não do entendimento diverso sobre
uma mesma questão legal.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO.
PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE SENTENÇA. EXTRAVIO DE
DOCUMENTO. PRECLUSÃO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM O
ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA 83/STJ. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA
7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Esta Corte admite o prequestionamento implícito dos dispositivos
tidos por violados, desde que as teses debatidas no recurso especial
tenham sido objeto de discussão pelo Tribunal de origem.
2. A falta de prequestionamento da matéria alegada nas razões do
recurso especial impede seu conhecimento, não obstante a oposição de
embargos declaratórios. Incidência da Súmula 211 do STJ.
3. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a
jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai
a incidência da Súmula 83/STJ.
4. A modificação do entendimento do acórdão recorrido relativa a
preclusão demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o
que é vedado na instância extraordinária, por força da Súmula
7/STJ.
5. Uma vez aplicada a Súmula 7/STJ quanto à alínea a do permissivo
constitucional, fica prejudicada a divergência jurisprudencial, pois
as conclusões divergentes decorreriam das circunstâncias
específicas de cada processo, e não do entendimento diverso sobre
uma mesma questão legal.
6. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(RECURSO ESPECIAL - FALTA DE PREQUESTIONAMENTO)
STJ - <<AgInt no AREsp 2180163>>-RJ
(NULIDADE PROCESSUAL - NECESSIDADE DE ALEGAÇÃO NA PRIMEIRA
OPORTUNIDADE - PRECLUSÃO)
STJ - <<EDcl no AgInt no AREsp 1589406>>-RJ,
<<AgInt no REsp 1699980>>-SP
(RECURSO ESPECIAL - NULIDADE - PRECLUSÃO - REEXAME DE PROVAS)
STJ - <<AgRg nos EDcl no AREsp 515461>>-RJ
(RECURSO ESPECIAL - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - ÓBICE DA SÚMULA 7
DO STJ)
STJ - <<AgInt no AREsp 2175639>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01022
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007 SUM:000083 SUM:000211
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00105 INC:00003 LET:A
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.