Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. AÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE NÃO UTILIZAR EXPRESSÃO EM NOME COMERCIAL OU MARCA.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE
CONFUSÃO DE MARCA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA
7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não se verifica a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, na
medida em que a eg. Corte estadual dirimiu, fundamentadamente, os
pontos essenciais ao deslinde da controvérsia.
- O acórdão estadual está em sintonia com a jurisprudência do STJ.
Portanto, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ, aplicável
tanto pela alínea a quanto pela alínea c do permissivo
constitucional.
- "O âmbito de proteção de uma marca é delimitado, acima de tudo,
pelo risco de confusão que o uso de outro sinal, designativo de
serviço idêntico, semelhante ou afim, possa ser capaz de causar
perante o consumidor" (REsp 1.773.244/RJ, Rel. Ministra NANCY
ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 2/4/2019, DJe de 5/4/2019).
- O eg. Tribunal a quo, soberano na análise do acervo
fático-probatório carreado aos autos, concluiu que não há confusão
entre os consumidores de cada marca.
- No caso, a modificação de tais entendimentos lançados no v.
acórdão recorrido, como ora postulada, demandaria o revolvimento de
suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável na via
estreita do recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 do
Superior Tribunal de Justiça.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. AÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE NÃO UTILIZAR EXPRESSÃO EM NOME COMERCIAL OU MARCA.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE
CONFUSÃO DE MARCA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA
7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não se verifica a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, na
medida em que a eg. Corte estadual dirimiu, fundamentadamente, os
pontos essenciais ao deslinde da controvérsia.
2. O acórdão estadual está em sintonia com a jurisprudência do STJ.
Portanto, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ, aplicável
tanto pela alínea a quanto pela alínea c do permissivo
constitucional.
3. "O âmbito de proteção de uma marca é delimitado, acima de tudo,
pelo risco de confusão que o uso de outro sinal, designativo de
serviço idêntico, semelhante ou afim, possa ser capaz de causar
perante o consumidor" (REsp 1.773.244/RJ, Rel. Ministra NANCY
ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 2/4/2019, DJe de 5/4/2019).
4. O eg. Tribunal a quo, soberano na análise do acervo
fático-probatório carreado aos autos, concluiu que não há confusão
entre os consumidores de cada marca.
5. No caso, a modificação de tais entendimentos lançados no v.
acórdão recorrido, como ora postulada, demandaria o revolvimento de
suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável na via
estreita do recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 do
Superior Tribunal de Justiça.
6. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 28/03/2023 a 03/04/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE)
STJ - <<AgInt no REsp 2034073>>-RS
(REGISTRO DE MARCA - IMPEDIMENTO - REQUISITOS)
STJ - <<REsp 949514>>-RJ
(MARCA - PROTEÇÃO - RISCO DE CONFUSÃO)
STJ - <<REsp 1773244>>-RJ, <<AgRg no REsp 1346089>>-RJ
(RECURSO ESPECIAL - MARCA - CONFUSÃO - REEXAME DE FATOS E PROVAS)
STJ - <<AgInt no REsp 1663455>>-SP,
<<AgInt no AgInt nos EDcl no REsp 1795677>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1180957>>-SP,
<<AgRg no REsp 1346089>>-RJ
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007 SUM:000083
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00105 INC:00003 LET:A LET:C
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01022
- LEG:FED LEI:009279 ANO:1996
***** CPI-96 CÓDIGO DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL DE 1996
ART:00124 INC:00019
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.