Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PREVIDÊNCIA PRIVADA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. NÃO
CARACTERIZAÇÃO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. OBRIGAÇÃO DE TRATO
SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A despeito da alegação de ofensa ao art. 535, II, do CPC/1973,
observa-se que nas razões do recurso especial não foi indicado em
que consistiriam os eventuais vícios, tampouco sua relevância para a
conclusão do julgamento. A generalidade das alegações atrai a
incidência da Súmula 284/STF.
- A ausência de emissão de juízo de valor acerca dos dispositivos
legais indicados como violados no acórdão recorrido inviabiliza o
conhecimento do recurso especial, por ausência de imprescindível
prequestionamento (Súmulas 282 e 356 do STF).
- "A revisão de aposentadoria complementar fundada em divergência
no cálculo da renda mensal inicial com as regras vigentes à época em
que o benefício previdenciário se tornou elegível enquadra-se como
obrigação de trato sucessivo e submete-se ao prazo de prescrição de
5 (cinco) anos (Súmulas nºs 291 e 427/STJ)" (AgRg no REsp
1.496.785/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA
TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe de 1º/09/2015).
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PREVIDÊNCIA PRIVADA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. NÃO
CARACTERIZAÇÃO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. OBRIGAÇÃO DE TRATO
SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A despeito da alegação de ofensa ao art. 535, II, do CPC/1973,
observa-se que nas razões do recurso especial não foi indicado em
que consistiriam os eventuais vícios, tampouco sua relevância para a
conclusão do julgamento. A generalidade das alegações atrai a
incidência da Súmula 284/STF.
2. A ausência de emissão de juízo de valor acerca dos dispositivos
legais indicados como violados no acórdão recorrido inviabiliza o
conhecimento do recurso especial, por ausência de imprescindível
prequestionamento (Súmulas 282 e 356 do STF).
3. "A revisão de aposentadoria complementar fundada em divergência
no cálculo da renda mensal inicial com as regras vigentes à época em
que o benefício previdenciário se tornou elegível enquadra-se como
obrigação de trato sucessivo e submete-se ao prazo de prescrição de
5 (cinco) anos (Súmulas nºs 291 e 427/STJ)" (AgRg no REsp
1.496.785/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA
TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe de 1º/09/2015).
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti e
Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL -
OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - SÚMULA
83/STJ)
STJ - <<AgRg no REsp 1496785>>-RJ,
<<EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1365633>>-RS,
<<AgInt no AREsp 1059481>>-MT,
<<AgRg nos EREsp 1302621>>-RS
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000083
- LEG:FED LEI:008213 ANO:1991
***** LBPS-91 LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
ART:00103
- LEG:FED LCP:000109 ANO:2001
ART:00075
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.