STJ — 1840814

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData Julgamento: 2023-04-17Data Publicacao: 2023-05-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cfbcea2e49df2dbe2aa1b9b9e9812a29effefedbf2b1e4ac933a33daec2cdcdf

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000844086
Número de registro na fonte
201902920719
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Art. 178 do Código Civil

Referência ao dispositivo citado na fonte

O art. 178 do Código Civil organiza o regime de jurídico, negócio, incapacidade e decadência, e o tema não está em um colegiado só: 4 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 104 acórdãos do STJ que o invocam, de outubro de 2022 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o retrato dessa

Trecho de Art. 178 do Código Civil · Abertura · Rafael Toledo.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6fb84d1433fc89a951728cc8c27a506073e5aa64eeeebc13ac690e9c908b4d94
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  • Campo documental: /ementa

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: cfbcea2e49df2dbe2aa1b9b9e9812a29effefedbf2b1e4ac933a33daec2cdcdf
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. FUNDAMENTO LEGAL. INAPLICABILIDADE. NEGÓCIO JURÍDICO ANULÁVEL. DOLO. PRAZO DECADENCIAL DE 4 ANOS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Nos termos da jurisprudência do STJ, "O princípio da não surpresa não impede a requalificação jurídica do enquadramento fático circunscrito na causa de pedir da demanda, em relação ao qual houve o necessário contraditório, defluindo do princípio jura novit curia" (REsp 1.717.144/SP, Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 28/2/2023).
  2. Na forma do art. 178, II, do Código Civil de 2002, o prazo de decadência para pleitear-se a anulação de negócio jurídico objeto de dolo é de 4 (quatro) anos, contados da data da celebração do negócio jurídico.
  3. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. FUNDAMENTO LEGAL. INAPLICABILIDADE. NEGÓCIO JURÍDICO ANULÁVEL. DOLO. PRAZO DECADENCIAL DE 4 ANOS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, "O princípio da não surpresa não impede a requalificação jurídica do enquadramento fático circunscrito na causa de pedir da demanda, em relação ao qual houve o necessário contraditório, defluindo do princípio jura novit curia" (REsp 1.717.144/SP, Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 28/2/2023). 2. Na forma do art. 178, II, do Código Civil de 2002, o prazo de decadência para pleitear-se a anulação de negócio jurídico objeto de dolo é de 4 (quatro) anos, contados da data da celebração do negócio jurídico. 3. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA) STJ - <<REsp 1717144>>-SP, <<EDcl no REsp 1280825>>-RJ (NEGÓCIO JURÍDICO ANULÁVEL - DOLO - PRAZO DECADENCIAL DE 4 ANOS) STJ - <<AgInt no AREsp 742220>>-RS

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.