Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE
CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. FUNDAMENTO LEGAL. INAPLICABILIDADE.
NEGÓCIO JURÍDICO ANULÁVEL. DOLO. PRAZO DECADENCIAL DE 4 ANOS. AGRAVO
INTERNO IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos da jurisprudência do STJ, "O princípio da não surpresa
não impede a requalificação jurídica do enquadramento fático
circunscrito na causa de pedir da demanda, em relação ao qual houve
o necessário contraditório, defluindo do princípio jura novit curia"
(REsp 1.717.144/SP, Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta
Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 28/2/2023).
- Na forma do art. 178, II, do Código Civil de 2002, o prazo de
decadência para pleitear-se a anulação de negócio jurídico objeto de
dolo é de 4 (quatro) anos, contados da data da celebração do negócio
jurídico.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE
CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. FUNDAMENTO LEGAL. INAPLICABILIDADE.
NEGÓCIO JURÍDICO ANULÁVEL. DOLO. PRAZO DECADENCIAL DE 4 ANOS. AGRAVO
INTERNO IMPROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência do STJ, "O princípio da não surpresa
não impede a requalificação jurídica do enquadramento fático
circunscrito na causa de pedir da demanda, em relação ao qual houve
o necessário contraditório, defluindo do princípio jura novit curia"
(REsp 1.717.144/SP, Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta
Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 28/2/2023).
2. Na forma do art. 178, II, do Código Civil de 2002, o prazo de
decadência para pleitear-se a anulação de negócio jurídico objeto de
dolo é de 4 (quatro) anos, contados da data da celebração do negócio
jurídico.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA)
STJ - <<REsp 1717144>>-SP, <<EDcl no REsp 1280825>>-RJ
(NEGÓCIO JURÍDICO ANULÁVEL - DOLO - PRAZO DECADENCIAL DE 4 ANOS)
STJ - <<AgInt no AREsp 742220>>-RS
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
ART:00178 INC:00002
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.