STJ — 1227135

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: MARIA ISABEL GALLOTTIData Julgamento: 2023-05-08Data Publicacao: 2023-05-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6ec51f24f22739a442747eedfded34ef83f5df38eb70e10c0ebee687ab801a18

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Artigo 205 do Código Civil: prescrição em dez anos

Referência ao dispositivo citado na fonte

Quando alguém tem um crédito a cobrar, a primeira dúvida é por quanto tempo pode exigir judicialmente esse direito. O artigo 205 do Código Civil dá a resposta padrão: a prescrição ocorre em dez anos, sempre que a lei não tenha fixado prazo menor para aquele caso específico. O art. 205 funciona como regra de fechamento. Só se recorre a ele depois de

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Âncoras do vínculo: prescricao.

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

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Âncoras do vínculo: agravo, interno.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. MANDATO DE PROCURAÇÃO. ABUSO DE DIREITO. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO DOS PREJUÍZOS. ADMISSIBILIDADE. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO CONTRATUAL. PRAZO DECENAL. PRECEDENTES DESTA CORTE. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada.
  2. O Tribunal de origem concluiu que a pretensão do autor se baseia em suposto abuso de direito praticado pelo Sindicato, ora recorrente, a legitimar o pedido de indenização por ressarcimento de danos formulado pela parte prejudicada.
  3. A conclusão do Tribunal de origem decorreu de convicção formada à luz dos elementos fático-probatórios dos autos, cuja revisão não se revela admissível, à luz da vedação da Súmula 7 desta Corte.
  4. Em se tratando de responsabilidade contratual, o prazo de prescrição aplicável à pretensão de ressarcimento dos prejuízos é decenal, conforme previsto no art. 205 do CC. Precedentes desta Corte.
  5. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. MANDATO DE PROCURAÇÃO. ABUSO DE DIREITO. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO DOS PREJUÍZOS. ADMISSIBILIDADE. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO CONTRATUAL. PRAZO DECENAL. PRECEDENTES DESTA CORTE. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada. 2. O Tribunal de origem concluiu que a pretensão do autor se baseia em suposto abuso de direito praticado pelo Sindicato, ora recorrente, a legitimar o pedido de indenização por ressarcimento de danos formulado pela parte prejudicada. 3. A conclusão do Tribunal de origem decorreu de convicção formada à luz dos elementos fático-probatórios dos autos, cuja revisão não se revela admissível, à luz da vedação da Súmula 7 desta Corte. 4. Em se tratando de responsabilidade contratual, o prazo de prescrição aplicável à pretensão de ressarcimento dos prejuízos é decenal, conforme previsto no art. 205 do CC. Precedentes desta Corte. 5. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/05/2023 a 08/05/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.