Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. MANDATO DE
PROCURAÇÃO. ABUSO DE DIREITO. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO DOS
PREJUÍZOS. ADMISSIBILIDADE. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO CONTRATUAL.
PRAZO DECENAL. PRECEDENTES DESTA CORTE. AGRAVO A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o
fundamento da decisão agravada.
- O Tribunal de origem concluiu que a pretensão do autor se baseia
em suposto abuso de direito praticado pelo Sindicato, ora
recorrente, a legitimar o pedido de indenização por ressarcimento de
danos formulado pela parte prejudicada.
- A conclusão do Tribunal de origem decorreu de convicção formada à
luz dos elementos fático-probatórios dos autos, cuja revisão não se
revela admissível, à luz da vedação da Súmula 7 desta Corte.
- Em se tratando de responsabilidade contratual, o prazo de
prescrição aplicável à pretensão de ressarcimento dos prejuízos é
decenal, conforme previsto no art. 205 do CC. Precedentes desta
Corte.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. MANDATO DE
PROCURAÇÃO. ABUSO DE DIREITO. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO DOS
PREJUÍZOS. ADMISSIBILIDADE. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO CONTRATUAL.
PRAZO DECENAL. PRECEDENTES DESTA CORTE. AGRAVO A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
1. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o
fundamento da decisão agravada.
2. O Tribunal de origem concluiu que a pretensão do autor se baseia
em suposto abuso de direito praticado pelo Sindicato, ora
recorrente, a legitimar o pedido de indenização por ressarcimento de
danos formulado pela parte prejudicada.
3. A conclusão do Tribunal de origem decorreu de convicção formada à
luz dos elementos fático-probatórios dos autos, cuja revisão não se
revela admissível, à luz da vedação da Súmula 7 desta Corte.
4. Em se tratando de responsabilidade contratual, o prazo de
prescrição aplicável à pretensão de ressarcimento dos prejuízos é
decenal, conforme previsto no art. 205 do CC. Precedentes desta
Corte.
5. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 02/05/2023 a 08/05/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
ART:00205
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.