STJ — 59977

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇAOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: GURGEL DE FARIAData Julgamento: 2023-04-17Data Publicacao: 2023-04-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 771687730e4d2eddbbdb6923856878cd84bcd949f04d6a5999517dd79ee18be9

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DEVOLUTIVIDADE AMPLA. INOVAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR. IMPOSSIBILIDADE. TITULAR DE SERVENTIA NOTARIAL E DE REGISTRO. AGENTE PÚBLICO. IRREGULARIDADES. OBRIGATORIEDADE DE APURAÇÃO. RENÚNCIA. PERDA DE OBJETO. AUSÊNCIA. OITIVA DE TESTEMUNHAS. DISPENSA. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE JUNTADA DE DOCUMENTOS. SUFICIENTE CONJUNTO PROBATÓRIO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. LEGISLAÇÃO LOCAL. LACUNA. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DE LEI FEDERAL. INTIMAÇÃO PARA INTERROGATÓRIO. PRAZO LEGAL. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. FALTA OU IRREGULARIDADE. SUPRIMENTO. PREJUÍZO. NÃO COMPROVAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Ao recurso ordinário em mandado de segurança são aplicáveis as regras processuais relativas à apelação - princípio da devolutividade ampla -, sendo possível examinar, com amplitude, os temas suscitados no recurso ordinário, à exceção daqueles que constituam verdadeira inovação da causa de pedir.
  2. Consoante o entendimento do STF, os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público, sendo certo que os tabeliães e registradores oficiais são particulares em colaboração com o poder público que exercem suas atividades in nomine do Estado, com lastro em delegação prescrita expressamente no tecido constitucional (art. 236, CRFB/1988), de modo que, por exercerem um feixe de competências estatais, os titulares de serventias extrajudiciais qualificam-se como agentes públicos.
  3. Consoante o entendimento do STJ, o fato de o indiciado em processo administrativo disciplinar não mais ostentar a condição de servidor público não elide a obrigação da Administração de apurar as irregularidades por ele praticadas quando do exercício de suas funções relativas ao cargo ocupado.
  4. Hipótese em que, conquanto o impetrante não seja servidor público, a sua renúncia ao cargo de Delegatário de Serviço Notarial e Registral não afasta o dever da Administração Pública de apurar supostos ilícitos administrativos, não havendo falar em perda do objeto do processo disciplinar e impossibilidade de enquadramento das condutas na respectiva penalidade.
  5. De acordo com a jurisprudência do STJ, não há nulidade na dispensa pela Comissão Processante da oitiva das testemunhas ou no indeferimento de juntada de documentos quando suficiente o conjunto probatório, bem como quando desnecessários para a análise das questões objeto do processo disciplinar.
  6. Sendo silente a legislação local acerca do prazo a ser observado para a notificação do acusado em processo administrativo disciplinar, aplica-se o prazo previsto na Lei n. 9.784/1999. Precedentes.
  7. Conquanto seja expressa na Lei n. 9.784/1999 a determinação de que o acusado, no processo administrativo disciplinar, deve ser intimado pessoalmente para o ato de interrogatório, com a antecedência mínima de três dias úteis da data de comparecimento, é certo, também, que o comparecimento do administrado supre a sua falta ou a irregularidade na intimação (arts. 26, §§ 2º e 5º e 41).
  8. Hipótese em que, comparecendo o acusado ao ato de interrogatório acompanhado de advogado e não tendo suscitado a nulidade na ocasião, nem comprovado o prejuízo, não há nulidade a ser declarada.
  9. É inviável a análise de alegações que não foram suscitadas nas razões do recurso ordinário, por tratar de indevida inovação recursal.
  10. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DEVOLUTIVIDADE AMPLA. INOVAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR. IMPOSSIBILIDADE. TITULAR DE SERVENTIA NOTARIAL E DE REGISTRO. AGENTE PÚBLICO. IRREGULARIDADES. OBRIGATORIEDADE DE APURAÇÃO. RENÚNCIA. PERDA DE OBJETO. AUSÊNCIA. OITIVA DE TESTEMUNHAS. DISPENSA. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE JUNTADA DE DOCUMENTOS. SUFICIENTE CONJUNTO PROBATÓRIO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. LEGISLAÇÃO LOCAL. LACUNA. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DE LEI FEDERAL. INTIMAÇÃO PARA INTERROGATÓRIO. PRAZO LEGAL. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. FALTA OU IRREGULARIDADE. SUPRIMENTO. PREJUÍZO. NÃO COMPROVAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Ao recurso ordinário em mandado de segurança são aplicáveis as regras processuais relativas à apelação - princípio da devolutividade ampla -, sendo possível examinar, com amplitude, os temas suscitados no recurso ordinário, à exceção daqueles que constituam verdadeira inovação da causa de pedir. 2. Consoante o entendimento do STF, os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público, sendo certo que os tabeliães e registradores oficiais são particulares em colaboração com o poder público que exercem suas atividades in nomine do Estado, com lastro em delegação prescrita expressamente no tecido constitucional (art. 236, CRFB/1988), de modo que, por exercerem um feixe de competências estatais, os titulares de serventias extrajudiciais qualificam-se como agentes públicos. 3. Consoante o entendimento do STJ, o fato de o indiciado em processo administrativo disciplinar não mais ostentar a condição de servidor público não elide a obrigação da Administração de apurar as irregularidades por ele praticadas quando do exercício de suas funções relativas ao cargo ocupado. 4. Hipótese em que, conquanto o impetrante não seja servidor público, a sua renúncia ao cargo de Delegatário de Serviço Notarial e Registral não afasta o dever da Administração Pública de apurar supostos ilícitos administrativos, não havendo falar em perda do objeto do processo disciplinar e impossibilidade de enquadramento das condutas na respectiva penalidade. 5. De acordo com a jurisprudência do STJ, não há nulidade na dispensa pela Comissão Processante da oitiva das testemunhas ou no indeferimento de juntada de documentos quando suficiente o conjunto probatório, bem como quando desnecessários para a análise das questões objeto do processo disciplinar. 6. Sendo silente a legislação local acerca do prazo a ser observado para a notificação do acusado em processo administrativo disciplinar, aplica-se o prazo previsto na Lei n. 9.784/1999. Precedentes. 7. Conquanto seja expressa na Lei n. 9.784/1999 a determinação de que o acusado, no processo administrativo disciplinar, deve ser intimado pessoalmente para o ato de interrogatório, com a antecedência mínima de três dias úteis da data de comparecimento, é certo, também, que o comparecimento do administrado supre a sua falta ou a irregularidade na intimação (arts. 26, §§ 2º e 5º e 41). 8. Hipótese em que, comparecendo o acusado ao ato de interrogatório acompanhado de advogado e não tendo suscitado a nulidade na ocasião, nem comprovado o prejuízo, não há nulidade a ser declarada. 9. É inviável a análise de alegações que não foram suscitadas nas razões do recurso ordinário, por tratar de indevida inovação recursal. 10. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - DEVOLUTIVIDADE AMPLA - INOVAÇÃO - NÃO CABIMENTO) STJ - <<RMS 29142>>-MS, <<RMS 60765>>-MG, <<RMS 35138>>-BA, <<AgRg no RMS 30265>>-RJ, <<EDcl no RMS 31946>>-PA (DECISÃO EXTRA PETITA - CAUSA DE PEDIR NÃO SUSCITADA PELA PARTE - NULIDADE) STJ - <<MS 9315>>-DF (TITULARES DE SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS - AGENTES PÚBLICOS) STF - [[RE 842846]] (DESINVESTIDURA FORÇADA OU VOLUNTÁRIA - APURAÇÃO DE SUPOSTOS ILÍCITOS ADMINISTRATIVOS NÃO AFASTADA) STJ - <<MS 15837>>-DF, <<AgInt no REsp 1371490>>-DF, <<MS 13916>>-DF, <<RMS 44138>>-RS (COMISSÃO PROCESSANTE - DISPENSA DE OITIVA DAS TESTEMUNHAS - POSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO) STJ - <<MS 17543>>-DF, <<MS 25141>>-DF, <<MS 20488>>-DF (PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - PRAZO PARA NOTIFICAÇÃO - LEGISLAÇÃO LOCAL SILENTE - APLICAÇÃO DE LEI DE PROCESSO ADMINISTRATIVO FEDERAL) STJ - <<AgInt nos EDcl no RMS 60302>>-RS, <<RMS 46160>>-PR (PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO - COMPARECIMENTO DO ACUSADO - CONVALIDAÇÃO DO ATO) STJ - <<MS 16130>>-DF, <<RMS 35113>>-MA, <<MS 12480>>-DF, <<MS 14956>>-DF, <<AgRg no REsp 929181>>-DF

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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