STJ — 59977
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 771687730e4d2eddbbdb6923856878cd84bcd949f04d6a5999517dd79ee18be9
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DEVOLUTIVIDADE AMPLA. INOVAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR. IMPOSSIBILIDADE. TITULAR DE SERVENTIA NOTARIAL E DE REGISTRO. AGENTE PÚBLICO. IRREGULARIDADES. OBRIGATORIEDADE DE APURAÇÃO. RENÚNCIA. PERDA DE OBJETO. AUSÊNCIA. OITIVA DE TESTEMUNHAS. DISPENSA. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE JUNTADA DE DOCUMENTOS. SUFICIENTE CONJUNTO PROBATÓRIO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. LEGISLAÇÃO LOCAL. LACUNA. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DE LEI FEDERAL. INTIMAÇÃO PARA INTERROGATÓRIO. PRAZO LEGAL. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. FALTA OU IRREGULARIDADE. SUPRIMENTO. PREJUÍZO. NÃO COMPROVAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Ao recurso ordinário em mandado de segurança são aplicáveis as regras processuais relativas à apelação - princípio da devolutividade ampla -, sendo possível examinar, com amplitude, os temas suscitados no recurso ordinário, à exceção daqueles que constituam verdadeira inovação da causa de pedir.
- Consoante o entendimento do STF, os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público, sendo certo que os tabeliães e registradores oficiais são particulares em colaboração com o poder público que exercem suas atividades in nomine do Estado, com lastro em delegação prescrita expressamente no tecido constitucional (art. 236, CRFB/1988), de modo que, por exercerem um feixe de competências estatais, os titulares de serventias extrajudiciais qualificam-se como agentes públicos.
- Consoante o entendimento do STJ, o fato de o indiciado em processo administrativo disciplinar não mais ostentar a condição de servidor público não elide a obrigação da Administração de apurar as irregularidades por ele praticadas quando do exercício de suas funções relativas ao cargo ocupado.
- Hipótese em que, conquanto o impetrante não seja servidor público, a sua renúncia ao cargo de Delegatário de Serviço Notarial e Registral não afasta o dever da Administração Pública de apurar supostos ilícitos administrativos, não havendo falar em perda do objeto do processo disciplinar e impossibilidade de enquadramento das condutas na respectiva penalidade.
- De acordo com a jurisprudência do STJ, não há nulidade na dispensa pela Comissão Processante da oitiva das testemunhas ou no indeferimento de juntada de documentos quando suficiente o conjunto probatório, bem como quando desnecessários para a análise das questões objeto do processo disciplinar.
- Sendo silente a legislação local acerca do prazo a ser observado para a notificação do acusado em processo administrativo disciplinar, aplica-se o prazo previsto na Lei n. 9.784/1999. Precedentes.
- Conquanto seja expressa na Lei n. 9.784/1999 a determinação de que o acusado, no processo administrativo disciplinar, deve ser intimado pessoalmente para o ato de interrogatório, com a antecedência mínima de três dias úteis da data de comparecimento, é certo, também, que o comparecimento do administrado supre a sua falta ou a irregularidade na intimação (arts. 26, §§ 2º e 5º e 41).
- Hipótese em que, comparecendo o acusado ao ato de interrogatório acompanhado de advogado e não tendo suscitado a nulidade na ocasião, nem comprovado o prejuízo, não há nulidade a ser declarada.
- É inviável a análise de alegações que não foram suscitadas nas razões do recurso ordinário, por tratar de indevida inovação recursal.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:009784 ANO:1999 ***** LPA-99 LEI DE PROCESSO ADMINISTRATIVO ART:00026 PAR:00002 PAR:00005 ART:00041
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988 ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00236
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art236
- urn:lex:br:federal:lei:1999-01-29;9784!art26_par2
- urn:lex:br:federal:lei:1999-01-29;9784!art41
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.
- STJ — 23684 — MANDADO DE SEGURANÇA · 2023-05-15 · 1 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA / MANDADO DE SEGURANÇA
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
- STJ — 26352 — AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA · 2022-08-19 · 1 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA / AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
- STJ — 1600098 — AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL · 2023-12-07 · 1 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA / QUARTA TURMA
Leia também na Wiki Jurídica
- Contrato sem prazo definido: como avisar para encerrar direito — Citação da mesma norma
- Cartório cobrou mais que a tabela: onde reclamar — Citação da mesma norma
- Procedimento de dúvida: quando o cartório recusa registro — Citação da mesma norma
- Tabelião x oficial de registro: quem faz o quê no cartório — Citação da mesma norma
- RMS 63.272 do STJ: mandado de segurança e poder judiciário — Citação da mesma norma