Recurso Especial 1.340.335, julgado pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 1.340.335 foi julgado pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 18 de abril de 2023, sob relatoria de Benedito Gonçalves, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de processual civil e administrativo. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.340.335 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 1.340.335, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Registre-se que "[a]os recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo n. 2, aprovado pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça em 9/3/2016)". 2. Trata-se de recurso especial no bojo do qual a empresa recorrente alega que o imóvel de sua propriedade sofreu desapropriação indireta em razão da criação do Parque Nacional de Jericoacoara, razão pela qual requer a condenação da ré, ora recorrida, ao pagamento de indenização. A Primeira Turma decidiu, em sede de questão de ordem, que o colegiado deve julgar o recurso especial, analisando o cumprimento, ou não, do prequestionamento do art. 11, caput e o seu § 1º, da Lei n. 9.985/2000. 3. Verifica-se que a Corte de origem prequestionou o art. 11, caput e o seu § 1º, da Lei n. 9.985/2000, na medida em que consta do acórdão recorrido juízo de valor a respeito do tema inserto nos dispositivos em questão (e-STJ fls. 608-611). 4. O § 1° do artigo 1° da Lei n. 9.985/2000 assevera que "O Parque Nacional é de posse e domínio públicos, sendo que as áreas particulares incluídas em seus limites serão desapropriadas, de acordo com o que dispõe a lei". 5. O Tribunal a quo reconheceu que o imóvel de propriedade da recorrente foi atingido pela criação do Parque Nacional de Jericoacoara. Logo, o não pagamento da respectiva indenização caracteriza a ocorrência de desapropriação indireta. Precedentes: AgInt no REsp n. 2.018.026/AC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 24/11/2022; e REsp n. 1.724.777/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 8/9/2020. 6. O pagamento da indenização permitirá a afetação do bem em questão ao domínio público, com todos os consectários decorrentes de tal ato, como a translação do domínio no competente registro imobiliário. 7. Recurso especial conhecido e provido, com determinação de devolução dos autos ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região, a fim de que aquela Corte arbitre o valor da indenização como entender de direito.” A transcrição é literal e vem do espelho 000841839, publicado pelo tribunal em 25 de abril de 2023; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 1.340.335, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 1.340.335 não é descrito com palavras próprias: fica como a Primeira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Primeira Turma, por unanimidade, conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento com determinação de devolução dos autos ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região, a fim de que aquela Corte arbitre o valor da indenização como entender de direito, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 1.340.335 se apoia

A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 225, § 1º da Constituição Federal de 1988 e art. 11, § 1º da Lei 9.985/2000. O art. 225, § 1º da Constituição Federal de 1988 é o mais invocado deste julgado: 4 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 11, § 1º da Lei 9.985/2000 aparece em 3 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

O lastro de precedentes que o REsp 1.340.335 reúne

O REsp 1.340.335 se apoia em 2 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é criação de parque nacional. Precedente citado mede o lastro que Benedito Gonçalves reuniu, não tese vinculante.

Onde o REsp 1.340.335 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 11.712 deles da Primeira Turma. A relatoria de Benedito Gonçalves responde por 1.873 deles, e em um deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 225, § 1º da Constituição Federal de 1988. A decisão foi publicada em 25 de abril de 2023. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 1.340.335 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 000841839 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Primeira Turma, de 18 de abril de 2023, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre processual civil e administrativo, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 1.340.335?

O art. 225, § 1º da Constituição Federal de 1988, presente em 4 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 000841839, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 1.340.335 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Primeira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000841839 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de processual civil e administrativo em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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