Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. VIOLAÇÃO DO ART.
535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. OMISSÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
COMPETÊNCIA DO STF. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA EM MATÉRIA
RELATIVA A SERVIDOR PÚBLICO. TEMA 905/STF. ADEQUAÇÃO AO CASO
CONCRETO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não há que se falar em violação do art. 535 do CPC/1973, pois o
Tribunal de origem analisou todas as questões necessárias à solução
da controvérsia, não padecendo o acórdão de nenhum vício de omissão,
contradição, obscuridade ou erro material que justifique a sua
anulação por esta Corte.
- Não é cabível acolher a violação do art. 535 do CPC/1973 (ou
1.022 do CPC/2015) para reconhecer omissão de matéria
constitucional, por ser de competência do Supremo Tribunal Federal.
- Segundo o Tema 905/STJ: "As condenações judiciais referentes a
servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes
encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês
(capitalização simples); correção monetária: índices previstos no
Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a
incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a
junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E;
(c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da
caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E".
- Agravo interno parcialmente provido apenas para adequar o
presente caso ao Tema 905/STJ, quanto aos índices de correção
monetária e juros de mora.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. VIOLAÇÃO DO ART.
535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. OMISSÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
COMPETÊNCIA DO STF. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA EM MATÉRIA
RELATIVA A SERVIDOR PÚBLICO. TEMA 905/STF. ADEQUAÇÃO AO CASO
CONCRETO.
1. Não há que se falar em violação do art. 535 do CPC/1973, pois o
Tribunal de origem analisou todas as questões necessárias à solução
da controvérsia, não padecendo o acórdão de nenhum vício de omissão,
contradição, obscuridade ou erro material que justifique a sua
anulação por esta Corte.
2. Não é cabível acolher a violação do art. 535 do CPC/1973 (ou
1.022 do CPC/2015) para reconhecer omissão de matéria
constitucional, por ser de competência do Supremo Tribunal Federal.
3. Segundo o Tema 905/STJ: "As condenações judiciais referentes a
servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes
encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês
(capitalização simples); correção monetária: índices previstos no
Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a
incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a
junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E;
(c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da
caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E".
4. Agravo interno parcialmente provido apenas para adequar o
presente caso ao Tema 905/STJ, quanto aos índices de correção
monetária e juros de mora.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 18/04/2023 a 24/04/2023, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73 - OMISSÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL
- NÃO CABIMENTO)
STJ - <<AgInt no AREsp 1959329>>-RS,
<<AgInt nos EAREsp 731395>>-SP
(CONDENAÇÕES JUDICIAIS À FAZENDA PÚBLICA - CORREÇÃO MONETÁRIA)
STJ - <<REsp 1495144>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 905),
<<REsp 1495146>>-MG (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 905),
<<REsp 1492221>>-PR (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 905)
STF - [[RE 870947]]-SE (REPERCUSSÃO GERAL)
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:00535
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01022
- LEG:FED LEI:009494 ANO:1997
***** LTAF- 1997 LEI DA TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA
PÚBLICA
ART:0001F
(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009)
- LEG:FED LEI:011960 ANO:2009
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.