Contexto jurídico e comentários autorais
Referência ao dispositivo citado na fonte
O art. 1022 do Código de Processo Civil organiza o regime de julgamento, decisão, contradição e declaração, e o tema não está em um colegiado só: 5 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 12506 acórdãos do STJ que o invocam, de abril de 2020 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o
Trecho de Art. 1022 do Código de Processo Civil · Abertura · Rafael Toledo.
Fontes e integridade deste vínculo
- HTML autoral publicado:
2846ba3c83b8aa55ed0b04a4265b27a0976eb360759cbec1427aa4248b32d5a9 - Registro documental:
3475e52197c14782e5f98883fdd202bb67ce4b8c461b76212ae3818ccf491eb4 - Campo documental:
/ementa
Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página
Referência ao dispositivo citado na fonte
O art. 1025 do Código de Processo Civil organiza o regime de questionamento, contradição, declaração e obscuridade, e o tema não está em um colegiado só: 9 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 1398 acórdãos do STJ que o invocam, de março de 2022 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco
Trecho de Art. 1025 do Código de Processo Civil · Abertura · Rafael Toledo.
Fontes e integridade deste vínculo
- HTML autoral publicado:
6507c62339241fa743bdbf5034e394661b113dc8d137135735ab1c1e6b4f6e17 - Registro documental:
3475e52197c14782e5f98883fdd202bb67ce4b8c461b76212ae3818ccf491eb4 - Campo documental:
/ementa
Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página
Tema documentado no texto da fonte
Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição
Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.
Fontes e integridade deste vínculo
- HTML autoral publicado:
8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab - Registro documental:
3475e52197c14782e5f98883fdd202bb67ce4b8c461b76212ae3818ccf491eb4 - Campo documental:
/ementa
Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página
Tema documentado no texto da fonte
Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: agravo, interno.
Fontes e integridade deste vínculo
- HTML autoral publicado:
6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c - Registro documental:
3475e52197c14782e5f98883fdd202bb67ce4b8c461b76212ae3818ccf491eb4 - Campo documental:
/ementa
Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página
Citação da mesma norma
Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página
Citação da mesma norma
Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DE
PROVA. IMPOSSIBILIDADE. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. INDISPONIBILIDADE.
REVELIA. INAPLICABILIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Superior Tribunal de Justiça entende que a falta de indicação
clara e precisa do dispositivo de lei federal alegadamente violado
implica deficiência na fundamentação do recurso especial (Súmula 284
do STF).
- Há manifesta ausência de prequestionamento, a atrair a aplicação
da Súmula 211 do STJ, quando o Tribunal de origem não emite juízo de
valor sobre a tese relacionada ao dispositivo de lei supostamente
violado, mesmo após opostos embargos de declaração.
- O acórdão recorrido afastou o alegado cerceamento de defesa ao
entendimento de que a prova documental existente nos autos é
suficiente para a formação do juízo de convicção sobre os fatos da
causa, de modo que a revisão dessa compreensão pressupõe o reexame
do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável no âmbito do
recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
- "O crédito tributário reveste-se do caráter de direito
indisponível da Fazenda Pública, de sorte que inaplicável ao caso o
efeito material da revelia, não sendo possível admitir a presunção
de veracidade decorrente de ausência de manifestação do Ente
Fazendário em relação aos fatos alegados pela Contribuinte em sua
inicial" (EDcl no AgRg no REsp n. 1.196.915/RJ, relator Ministro
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 26/08/2019,
DJe de 28/08/2019.).
- Não se conhece do recurso especial, quando o dispositivo apontado
como violado não contém comando normativo para sustentar a tese
defendida ou infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, em face
do óbice contido na Súmula 284 do STF.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DE
PROVA. IMPOSSIBILIDADE. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. INDISPONIBILIDADE.
REVELIA. INAPLICABILIDADE.
1. O Superior Tribunal de Justiça entende que a falta de indicação
clara e precisa do dispositivo de lei federal alegadamente violado
implica deficiência na fundamentação do recurso especial (Súmula 284
do STF).
2. Há manifesta ausência de prequestionamento, a atrair a aplicação
da Súmula 211 do STJ, quando o Tribunal de origem não emite juízo de
valor sobre a tese relacionada ao dispositivo de lei supostamente
violado, mesmo após opostos embargos de declaração.
3. O acórdão recorrido afastou o alegado cerceamento de defesa ao
entendimento de que a prova documental existente nos autos é
suficiente para a formação do juízo de convicção sobre os fatos da
causa, de modo que a revisão dessa compreensão pressupõe o reexame
do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável no âmbito do
recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
4. "O crédito tributário reveste-se do caráter de direito
indisponível da Fazenda Pública, de sorte que inaplicável ao caso o
efeito material da revelia, não sendo possível admitir a presunção
de veracidade decorrente de ausência de manifestação do Ente
Fazendário em relação aos fatos alegados pela Contribuinte em sua
inicial" (EDcl no AgRg no REsp n. 1.196.915/RJ, relator Ministro
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 26/08/2019,
DJe de 28/08/2019.).
5. Não se conhece do recurso especial, quando o dispositivo apontado
como violado não contém comando normativo para sustentar a tese
defendida ou infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, em face
do óbice contido na Súmula 284 do STF.
6. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/04/2023 a 24/04/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(RECURSO ESPECIAL - PREQUESTIONAMENTO FICTO - ALEGAÇÃO DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL DEFICIENTE)
STJ - <<AgInt no AREsp 1521284>>-MG
(FAZENDA PÚBLICA - CRÉDITO TRIBUTÁRIO - INDISPONIBILIDADE - REVELIA
- INAPLICABILIDADE - SÚMULA 83 DO STJ)
STJ - <<EDcl no AgRg no REsp 1196915>>-RJ, <<REsp 1364444>>-RS
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007 SUM:000083 SUM:000211
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000284
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00489 PAR:00001 ART:01022 ART:01025
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.