Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. INADIMPLEMENTO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA QUANTO À LIQUIDEZ DA OBRIGAÇÃO. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, COM EFEITOS INFRINGENTES, PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. Na forma da jurisprudência do STJ, em se tratando de premissa fática equivocada, decorrente de erro material, cabem Embargos de Declaração, que devem ser acolhidos, inclusive com efeitos modificativos, se for o caso, quando a modificação do resultado do julgamento for consequência necessária d…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO.
INADIMPLEMENTO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. PREMISSA FÁTICA
EQUIVOCADA QUANTO À LIQUIDEZ DA OBRIGAÇÃO. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS
DECLARATÓRIOS, COM EFEITOS INFRINGENTES, PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO
AO RECURSO ESPECIAL.
I. Na forma da jurisprudência do STJ, em se tratando de premissa
fática equivocada, decorrente de erro material, cabem Embargos de
Declaração, que devem ser acolhidos, inclusive com efeitos
modificativos, se for o caso, quando a modificação do resultado do
julgamento for consequência necessária da correção da premissa
equivocada sobre a qual se tenha fundado o aresto embargado. Nesse
sentido: STJ, EDcl nos EDcl nos EAg 931.594/RS, Rel. Ministro
HAMILTON CARVALHIDO, CORTE ESPECIAL, DJe de 25/02/2010; EDcl no REsp
956.943/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL,
DJe de 14/12/2015; EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1.983.925/MG, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2022; EDcl no
AgInt no REsp 1.772.549/AL, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES,
PRIMEIRA TURMA, DJe de 30/11/2022.
II. No caso, o acórdão embargado equivocou-se ao assumir como
premissa que a dívida discutida nos autos seria integralmente
ilíquida. Com efeito, o próprio acórdão de 2º Grau reconhece que
parte da obrigação, referente ao pagamento do valor devido pelo
serviço prestado, se revestia de liquidez e certeza.
III. Conforme expressa disposição do art. 509, § 1º, do CPC/2015,
"quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao
credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em
autos apartados, a liquidação desta".
IV. Nesse contexto, "o Superior Tribunal de Justiça firmou o
entendimento de que o termo inicial de incidência de juros
moratórios decorre da liquidez da obrigação. Sendo líquida a
obrigação, os juros de mora incidem a partir do vencimento da
obrigação, nos exatos termos do art. 397, caput, do CC/2002; se for
ilíquida, o termo inicial será a data da citação judicial, consoante
o teor do art. 397, parágrafo único, do CC/2002 c/c o art. 219,
caput, do CPC" (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.892.481/AM, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/12/2021). No
mesmo sentido: STJ, EAREsp 502.132/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO,
CORTE ESPECIAL, DJe de 03/08/2021.
V. Ainda segundo a jurisprudência desta Corte, "nos contratos
administrativos, os juros de mora são contados a partir do 1º dia do
inadimplemento, por se tratar de obrigações líquidas, certas e
exigíveis, pelo que deve ser rechaçado o entendimento do aresto
recorrido de o termo a quo dos juros de mora, para a hipótese dos
autos, ser o da citação" (STJ, AgInt no REsp 1.910.481/MG, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/02/2022). No
mesmo sentido: STJ, AgInt no AREsp 1.830.906/DF, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/03/2023.
VI. In casu, o acórdão de 2º Grau, apesar de reconhecer que parte da
dívida se revestia de liquidez e certeza, fixou a citação como
termo inicial para os juros de mora para toda a obrigação, em
desconformidade com o entendimento desta Corte.
VII. Reconhecido o erro de premissa fática que embasou o julgamento,
os presentes Embargos Declaratórios devem ser acolhidos, a fim de
dar parcial provimento ao Recurso Especial, para determinar que, em
relação à parcela líquida, deve ser considerado o vencimento da
obrigação como o termo inicial dos juros moratórios, permanecendo a
citação como termo inicial dos juros de mora para a parcela
ilíquida.
VIII. Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos infringentes,
para dar parcial provimento ao Recurso Especial, tão somente para
fixar o vencimento da obrigação como o termo inicial dos juros de
mora, em relação à parcela líquida da dívida.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/04/2023 a 24/04/2023,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman
Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EFEITOS INFRINGENTES - PREMISSA FÁTICA
EQUIVOCADA - ERRO MATERIAL)
STJ - <<EDcl no AgInt no REsp 1710049>>-ES,
<<EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1983925>>-MG,
<<EDcl no REsp 956943>>-PR,
<<EDcl nos EDcl nos EAg 931594>>-RS,
<<EDcl no AgInt no REsp 1772549>>-AL
(JUROS DE MORA - TERMO INICIAL - ILIQUIDEZ DA DÍVIDA - DATA DA
CITAÇÃO - LIQUIDEZ DA OBRIGAÇÃO - DATA DO VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO)
STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1892481>>-AM,
<<EAREsp 502132>>-RS
(CONTRATOS ADMINISTRATIVOS - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL)
STJ - <<AgInt no REsp 1910481>>-MG,
<<AgInt no AREsp 1830906>>-DF
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00509 PAR:00001 ART:01022
- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:00535
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.