Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C LUCROS CESSANTES.
ROMPIMENTO DE ADUTORA. ESTRUTURA DO IMÓVEL COMPROMETIDA. NEXO CAUSAL
COMPROVADO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. RELAÇÃO
EXTRACONTRATUAL. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DANOS
MATERIAIS. DATA DO EVENTO DANOSO. SÚMULA 43/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O julgamento da causa em sentido contrário aos interesses e à
pretensão das partes não caracteriza a ausência de prestação
jurisdicional, tampouco viola o art. 1022 do CPC. Jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça.
- A jurisprudência desta Corte tem entendimento de que "na hipótese
de responsabilidade civil decorrente de relação extracontratual, a
correção monetária tem incidência a partir do evento danoso, a teor
da Súmula 43/STJ". (AgInt no REsp n. 1.736.977/SC, relatora Ministra
Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 23/3/2020, DJe de
26/3/2020.)
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C LUCROS CESSANTES.
ROMPIMENTO DE ADUTORA. ESTRUTURA DO IMÓVEL COMPROMETIDA. NEXO CAUSAL
COMPROVADO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. RELAÇÃO
EXTRACONTRATUAL. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DANOS
MATERIAIS. DATA DO EVENTO DANOSO. SÚMULA 43/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
1. O julgamento da causa em sentido contrário aos interesses e à
pretensão das partes não caracteriza a ausência de prestação
jurisdicional, tampouco viola o art. 1022 do CPC. Jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça.
2. A jurisprudência desta Corte tem entendimento de que "na hipótese
de responsabilidade civil decorrente de relação extracontratual, a
correção monetária tem incidência a partir do evento danoso, a teor
da Súmula 43/STJ". (AgInt no REsp n. 1.736.977/SC, relatora Ministra
Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 23/3/2020, DJe de
26/3/2020.)
3. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro-Relator.
A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Francisco
Falcão, Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA - EXTRACONTRATUAL - CORREÇÃO
MONETÁRIA - TERMO INICIAL)
STJ - <<AgInt no REsp 1736977>>-SC,
<<AgInt nos EDcl nos EREsp 1312355>>-MS
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000043
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
ART:00398
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.