Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. PERSEGUIÇÃO. DITADURA MILITAR. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ADMISSIBILIDADE IMPLÍCITA. INCIDÊNCIA ENUNCIADO N. 54 DA SÚMULA DO STJ. I - Na origem, trata-se de ação ordinária objetivando pagamento á título de danos morais por todo o sofrimento a imagem, honra, reputação, dignidade, fama, notoriedade, conceito social e profissional do autor. Na sentença o processo foi julgado extinto ante a prescrição da pretensão indenizatória. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para fixar a indenização por danos morais em R$ 50.000,00. II…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. INDENIZAÇÃO. DANOS
MORAIS. PERSEGUIÇÃO. DITADURA MILITAR. DESPROVIMENTO DO AGRAVO
INTERNO MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ADMISSIBILIDADE IMPLÍCITA.
INCIDÊNCIA ENUNCIADO N. 54 DA SÚMULA DO STJ.
I - Na origem, trata-se de ação ordinária objetivando pagamento á
título de danos morais por todo o sofrimento a imagem, honra,
reputação, dignidade, fama, notoriedade, conceito social e
profissional do autor. Na sentença o processo foi julgado extinto
ante a prescrição da pretensão indenizatória. No Tribunal a quo, a
sentença foi reformada para fixar a indenização por danos morais em
R$ 50.000,00.
II - A Corte Especial deste Tribunal já se manifestou no sentido de
que o juízo de admissibilidade do especial pode ser realizado de
forma implícita, sem necessidade de exposição de motivos. Assim, o
exame de mérito recursal já traduz o entendimento de que foram
atendidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de sua
admissibilidade, inexistindo necessidade de pronunciamento explícito
pelo julgador a esse respeito. (EREsp 1.119.820/PI, relator
Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 19/12/2014). No
mesmo sentido: AgInt no REsp 1.865.084/MG, relator Ministro Raul
Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/8/2020, DJe 26/8/2020; AgRg no
REsp 1.429.300/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma,
DJe 25/6/2015; AgRg no Ag 1.421.517/AL, relatora Ministra Assusete
Magalhães, Segunda Turma, DJe 3/4/2014.)
III - A parte se insurge contra o capítulo do acórdão que fixou a
data do arbitramento como termo inicial dos juros moratórios da
indenização por danos morais.
IV - No caso em tela, não se trata de pagamento de valores
retroativos da reparação econômica prevista na Lei 10.559/2002, mas
de condenação da União em danos morais em razão da perseguição
política sofrida pelo autor durante a ditadura militar.
V - Sobre o tema, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no
sentido de que os juros moratórios incidem a partir do evento
danoso, nos termos da Súmula 54/STJ, conforme prevê o artigo 398 do
Código Civil. Neste sentido:REsp n. 1.757.250/RS, Relator: Ministro
Herman Benjamin, Data de Julgamento: 19/11/2019, Segunda Turma, Data
de Publicação: DJe 19/12/2019; REsp n. 1.778.207/RS, Relator
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 23/4/2019; AgInt no
REsp n. 1.964.906/PR, Relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma,
DJe de 21/6/2022; REsp n. 1.815.870/RJ, Relator Ministro Sérgio
Kukina, Primeira Turma, DJe de 23/9/2019.
VI - Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial.
VII - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/05/2023 a 08/05/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE IMPLÍCITO - RECURSO ESPECIAL -
PRESCINDIBILIDADE - MOTIVAÇÃO EXPRESSA)
STJ - <<EREsp 1119820>>-PI, <<AgInt no REsp 1865084>>-MG,
<<AgRg no REsp 1429300>>-SC
(JUROS DE MORA - RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL - TERMO A QUO)
STJ - <<REsp 1757250>>-RS, <<REsp 1778207>>-RS,
<<AgInt no REsp 1964906>>-PR, <<REsp 1815870>>-RJ
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000054
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
ART:00398
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.