STJ — 2053555

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2023-05-08Data Publicacao: 2023-05-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e9ae33acd92e7a18886eb6cb89e8103f499d11c079320d200057bf8c10f5ff1e

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000842275
Número de registro na fonte
202200099016
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.128.023 do STJ: termo inicial dos juros moratórios

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.128.023 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 30 de março de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de termo inicial dos juros moratórios e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.128.023 e

Trecho de REsp 2.128.023 do STJ: termo inicial dos juros moratórios · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: inicial, juros, moratorios.

Fontes e integridade deste vínculo
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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. PERSEGUIÇÃO. DITADURA MILITAR. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ADMISSIBILIDADE IMPLÍCITA. INCIDÊNCIA ENUNCIADO N. 54 DA SÚMULA DO STJ. I - Na origem, trata-se de ação ordinária objetivando pagamento á título de danos morais por todo o sofrimento a imagem, honra, reputação, dignidade, fama, notoriedade, conceito social e profissional do autor. Na sentença o processo foi julgado extinto ante a prescrição da pretensão indenizatória. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para fixar a indenização por danos morais em R$ 50.000,00. II…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. PERSEGUIÇÃO. DITADURA MILITAR. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ADMISSIBILIDADE IMPLÍCITA. INCIDÊNCIA ENUNCIADO N. 54 DA SÚMULA DO STJ. I - Na origem, trata-se de ação ordinária objetivando pagamento á título de danos morais por todo o sofrimento a imagem, honra, reputação, dignidade, fama, notoriedade, conceito social e profissional do autor. Na sentença o processo foi julgado extinto ante a prescrição da pretensão indenizatória. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para fixar a indenização por danos morais em R$ 50.000,00. II - A Corte Especial deste Tribunal já se manifestou no sentido de que o juízo de admissibilidade do especial pode ser realizado de forma implícita, sem necessidade de exposição de motivos. Assim, o exame de mérito recursal já traduz o entendimento de que foram atendidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade, inexistindo necessidade de pronunciamento explícito pelo julgador a esse respeito. (EREsp 1.119.820/PI, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 19/12/2014). No mesmo sentido: AgInt no REsp 1.865.084/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/8/2020, DJe 26/8/2020; AgRg no REsp 1.429.300/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 25/6/2015; AgRg no Ag 1.421.517/AL, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 3/4/2014.) III - A parte se insurge contra o capítulo do acórdão que fixou a data do arbitramento como termo inicial dos juros moratórios da indenização por danos morais. IV - No caso em tela, não se trata de pagamento de valores retroativos da reparação econômica prevista na Lei 10.559/2002, mas de condenação da União em danos morais em razão da perseguição política sofrida pelo autor durante a ditadura militar. V - Sobre o tema, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que os juros moratórios incidem a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54/STJ, conforme prevê o artigo 398 do Código Civil. Neste sentido:REsp n. 1.757.250/RS, Relator: Ministro Herman Benjamin, Data de Julgamento: 19/11/2019, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe 19/12/2019; REsp n. 1.778.207/RS, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 23/4/2019; AgInt no REsp n. 1.964.906/PR, Relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 21/6/2022; REsp n. 1.815.870/RJ, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 23/9/2019. VI - Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial. VII - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/05/2023 a 08/05/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE IMPLÍCITO - RECURSO ESPECIAL - PRESCINDIBILIDADE - MOTIVAÇÃO EXPRESSA) STJ - <<EREsp 1119820>>-PI, <<AgInt no REsp 1865084>>-MG, <<AgRg no REsp 1429300>>-SC (JUROS DE MORA - RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL - TERMO A QUO) STJ - <<REsp 1757250>>-RS, <<REsp 1778207>>-RS, <<AgInt no REsp 1964906>>-PR, <<REsp 1815870>>-RJ

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.