STJ — 1942293

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData do julgamento: 2023-04-17Data da publicação: 2023-04-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9567311e0bc1810531a3b966455dfe1cc695c353947174b7bd565fc9ee94ce65

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000842184
Número de registro na fonte
202101716296
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 9567311e0bc1810531a3b966455dfe1cc695c353947174b7bd565fc9ee94ce65
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. SISTEMA REMUNERATÓRIO E BENEFÍCIOS. GRATIFICAÇÃO INCORPORADA. QUINTOS E DÉCIMOS. VPNI. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. ART. 54 DA LEI 9.784/1999. TEMA DE REPERCURSÃO GERAL 445/STF. I - Na origem, trata-se de ação de conhecimento com pedido de tutela de urgência, contra a Universidade Federal de Sergipe - UFS, objetivando deferimento da tutela cautelar de urgência, proibindo a UFS reduzir o valor dos seus in limine litis, quintos incorporados. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentenç…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. SISTEMA REMUNERATÓRIO E BENEFÍCIOS. GRATIFICAÇÃO INCORPORADA. QUINTOS E DÉCIMOS. VPNI. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. ART. 54 DA LEI 9.784/1999. TEMA DE REPERCURSÃO GERAL 445/STF. I - Na origem, trata-se de ação de conhecimento com pedido de tutela de urgência, contra a Universidade Federal de Sergipe - UFS, objetivando deferimento da tutela cautelar de urgência, proibindo a UFS reduzir o valor dos seus in limine litis, quintos incorporados. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Em relação à alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, verifica-se que a recorrente limitou-se a afirmar, em linhas gerais, que o acórdão recorrido incorreu em omissão ao deixar de se pronunciar acerca dos dispositivos legais apresentados nos embargos de declaração, fazendo-o de forma genérica, sem desenvolver argumentos para demonstrar de que forma houve a alegada violação, pelo Tribunal de origem, dos dispositivos legais indicados pela recorrente. Incidência da Súmula n. 284/STF. III - Extrai-se dos autos que a Universidade Federal de Sergipe, em 24/09/2019, expediu notificação dirigida à parte Autora, comunicando-lhe que, em cumprimento à determinação contida nos Acórdãos 1.740/2009 e 5.993/2012 do TCU, a partir da folha de pagamento do mês de outubro de 2019, os valores recebidos a título de Quintos/Incorporação de FC passariam de R$ 7.942,60 (sete mil, novecentos e quarenta e dois reais e sessenta centavos) para R$ 4.108,24 (quatro mil, cento e oito reais e vinte e quatro centavos). IV - A jurisprudência desta Corte Superior que se firmou no sentido de que o ato concessivo de aposentadoria tem natureza jurídica de ato administrativo complexo, ou seja, somente se aperfeiçoa após o registro no Tribunal de Contas, momento a partir do qual começa a fluir o prazo decadencial de cinco anos do art. 54 da Lei 9.784/1999. V - Ademais, ao julgar o Tema de Repercussão Geral 445/STF, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese: "Em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de 5 anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas." (STF, Plenário, RE n. 636.553/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 19/2/2020). VI - Naquele julgamento, ainda ficou consignado que "caso ultrapassados mais de cinco anos do recebimento pela Corte de Contas do referido procedimento, sem que tenha havido a apreciação de sua legalidade, deve ser assegurado aos interessados o uso das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa." (STF, Plenário, RE n. 636.553/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 19/2/2020). VII - Em consulta ao sítio eletrônico do TCU, observa-se que o processo de concessão de aposentadoria do ora Recorrente foi encaminhado ao TCU em 18/08/2010 (número de controle 10499806-04-2004-000006-0/2004), de modo que a partir desta data tem início o prazo de cinco anos para a Corte de Contas analisar a legalidade do ato de aposentadoria. VIII - Assim, considerando que ainda não há julgamento definitivo do ato aposentatório e, ainda, considerando que em 2019, antes portanto de findo o prazo para julgamento da legalidade da aposentadoria sem a observância do contraditório e da ampla defesa, a Administração Pública promoveu a retificação do ato de aposentadoria, em cumprimento às determinações do TCU, com a redução dos valores pagos a título de Quintos/Incorporação de FC, há de ser afastada a decadência. IX - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(ATO DE CONCESSÃO INICIAL DE APOSENTADORIA, REFORMA OU PENSÃO - JULGAMENTO DA LEGALIDADE - TRIBUNAIS DE CONTAS - PRAZO DE 5 ANOS) STF - [[RE 636553]]-RS (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 445) (APOSENTADORIA - PRAZO ULTRAPASSADO SEM APRECIAÇÃO DE SUA LEGALIDADE - TRIBUNAL DE CONTA - CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA) STF - [[RE 636553]]-RS (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 445)

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.