Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. SISTEMA REMUNERATÓRIO E BENEFÍCIOS. GRATIFICAÇÃO INCORPORADA. QUINTOS E DÉCIMOS. VPNI. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. ART. 54 DA LEI 9.784/1999. TEMA DE REPERCURSÃO GERAL 445/STF. I - Na origem, trata-se de ação de conhecimento com pedido de tutela de urgência, contra a Universidade Federal de Sergipe - UFS, objetivando deferimento da tutela cautelar de urgência, proibindo a UFS reduzir o valor dos seus in limine litis, quintos incorporados. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentenç…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL.
SISTEMA REMUNERATÓRIO E BENEFÍCIOS. GRATIFICAÇÃO INCORPORADA.
QUINTOS E DÉCIMOS. VPNI. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. ART.
54 DA LEI 9.784/1999. TEMA DE REPERCURSÃO GERAL 445/STF.
I - Na origem, trata-se de ação de conhecimento com pedido de tutela
de urgência, contra a Universidade Federal de Sergipe - UFS,
objetivando deferimento da tutela cautelar de urgência, proibindo a
UFS reduzir o valor dos seus in limine litis, quintos incorporados.
Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a
sentença foi mantida.
II - Em relação à alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015,
verifica-se que a recorrente limitou-se a afirmar, em linhas gerais,
que o acórdão recorrido incorreu em omissão ao deixar de se
pronunciar acerca dos dispositivos legais apresentados nos embargos
de declaração, fazendo-o de forma genérica, sem desenvolver
argumentos para demonstrar de que forma houve a alegada violação,
pelo Tribunal de origem, dos dispositivos legais indicados pela
recorrente. Incidência da Súmula n. 284/STF.
III - Extrai-se dos autos que a Universidade Federal de Sergipe, em
24/09/2019, expediu notificação dirigida à parte Autora,
comunicando-lhe que, em cumprimento à determinação contida nos
Acórdãos 1.740/2009 e 5.993/2012 do TCU, a partir da folha de
pagamento do mês de outubro de 2019, os valores recebidos a título
de Quintos/Incorporação de FC passariam de R$ 7.942,60 (sete mil,
novecentos e quarenta e dois reais e sessenta centavos) para R$
4.108,24 (quatro mil, cento e oito reais e vinte e quatro centavos).
IV - A jurisprudência desta Corte Superior que se firmou no sentido
de que o ato concessivo de aposentadoria tem natureza jurídica de
ato administrativo complexo, ou seja, somente se aperfeiçoa após o
registro no Tribunal de Contas, momento a partir do qual começa a
fluir o prazo decadencial de cinco anos do art. 54 da Lei
9.784/1999.
V - Ademais, ao julgar o Tema de Repercussão Geral 445/STF, o
Supremo Tribunal Federal fixou a tese: "Em atenção aos princípios da
segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas
estão sujeitos ao prazo de 5 anos para o julgamento da legalidade do
ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a
contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas." (STF,
Plenário, RE n. 636.553/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em
19/2/2020).
VI - Naquele julgamento, ainda ficou consignado que "caso
ultrapassados mais de cinco anos do recebimento pela Corte de Contas
do referido procedimento, sem que tenha havido a apreciação de sua
legalidade, deve ser assegurado aos interessados o uso das garantias
constitucionais do contraditório e da ampla defesa." (STF,
Plenário, RE n. 636.553/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em
19/2/2020).
VII - Em consulta ao sítio eletrônico do TCU, observa-se que o
processo de concessão de aposentadoria do ora Recorrente foi
encaminhado ao TCU em 18/08/2010 (número de controle
10499806-04-2004-000006-0/2004), de modo que a partir desta data tem
início o prazo de cinco anos para a Corte de Contas analisar a
legalidade do ato de aposentadoria.
VIII - Assim, considerando que ainda não há julgamento definitivo do
ato aposentatório e, ainda, considerando que em 2019, antes
portanto de findo o prazo para julgamento da legalidade da
aposentadoria sem a observância do contraditório e da ampla defesa,
a Administração Pública promoveu a retificação do ato de
aposentadoria, em cumprimento às determinações do TCU, com a redução
dos valores pagos a título de Quintos/Incorporação de FC, há de ser
afastada a decadência.
IX - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ATO DE CONCESSÃO INICIAL DE APOSENTADORIA, REFORMA OU PENSÃO -
JULGAMENTO DA LEGALIDADE - TRIBUNAIS DE CONTAS - PRAZO DE 5 ANOS)
STF - [[RE 636553]]-RS (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 445)
(APOSENTADORIA - PRAZO ULTRAPASSADO SEM APRECIAÇÃO DE SUA LEGALIDADE
- TRIBUNAL DE CONTA - CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA)
STF - [[RE 636553]]-RS (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 445)
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000284
- LEG:FED LEI:009784 ANO:1999
***** LPA-99 LEI DE PROCESSO ADMINISTRATIVO
ART:00054
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.