STJ — 1942141

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2023-04-17Data Publicacao: 2023-04-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bf330ea9cc1c7382976a7e6cd0fbfc0f1af7fc99862619fd4302c890d3f0252b

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ICMS. TRANSAÇÕES INTERESTADUAIS DE GLP DERIVADOS DE GÁS NATURAL. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA . AUSÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA RECURSAL. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282 DO STF. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada pela Petrobrás contra o Estado do Maranhão objetivando a anulação de débito de ICMS sobre operações tributáveis constatada pela falta de estorno de créditos indevidos do imposto, no exercício sob ação fiscal. II - Na sen…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ICMS. TRANSAÇÕES INTERESTADUAIS DE GLP DERIVADOS DE GÁS NATURAL. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA . AUSÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA RECURSAL. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282 DO STF. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada pela Petrobrás contra o Estado do Maranhão objetivando a anulação de débito de ICMS sobre operações tributáveis constatada pela falta de estorno de créditos indevidos do imposto, no exercício sob ação fiscal. II - Na sentença julgou-se parcialmente procedente o pedido. No Tribunal a quo a sentença foi reformada para julgar improcedente o pedido. Esta Corte não conheceu do recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, se as razões recursais apresentadas pelo recorrente estão dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido não é possível conhecer do recurso especial, por aplicação dos óbices das Súmulas n. 283 e 284, ambas do STF. IV - No tocante aos arts. 11, c/c art. 489, II, e §10, II, IV e V, 1.022, todos do CPC/2015, verifica-se que o recorrente se limitou a afirmar, em linhas gerais, que o acórdão recorrido incorreu em omissão ao deixar de se pronunciar acerca das questões apresentadas nos embargos de declaração, fazendo-o de forma genérica, sem desenvolver argumentos para demonstrar especificamente a suposta mácula. V - A apresentação genérica de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 atrai o comando do Enunciado Sumular n. 284/STF, inviabilizando o conhecimento dessa parcela recursal. Sobre o assunto, confiram-se: (AgInt no AREsp 1466877/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 6/5/2020, DJe 12/5/2020 e AgInt no AREsp 1546431/AL, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/4/2020, DJe 24/4/2020). VI - Sobre a alegada ofensa ao art. 932 do CPC/2015, diante da alegação de que o Tribunal a quo não poderia decidir a apelação de forma monocrática, verifica-se que aquele Sodalício não examinou a matéria constante do referido dispositivo, o que atrai o comando da súmula 282/STF. VII - Mesmo que afastado o óbice, observa-se que este Superior Tribunal de Justiça em uma miríade de decisões afirma que eventual irregularidade no proferimento de decisão monocrática com supedâneo no art. 932 do CPC/2015, estaria saneada com a decisão colegiada proferida no agravo interno subsequente. VIII - Sobre a alegação do recorrente de que teria havido pagamento a contrastar a aplicação do art. 173 do CTN, em detrimento do art. 150, § 4º para a aferição da prescrição, observa-se que o Tribunal a quo afirma que na hipótese dos autos houve "declaração despida do pagamento". IX - Para contrastar tal declaração e analisar a tese do recorrente seria necessário o reexame do conjunto probatório dos autos, o que não é possível no âmbito do recurso especial, atraindo o comando da súmula 7/STJ. X - Relativamente ao alegado malferimento do art. 100 do CTN, também se apresenta aplicável o constante da súmula 7/STJ, tendo em vista que o Tribunal a quo, sobre a questão consignou, in verbis: XI - Não há que se falar na aplicação do art. 100, III (e parágrafo único do CTN, pela total falta de prova das "práticas reiteradas" pelo fisco estadual. XII - Para examinar a tese do recorrente que nega a afirmação encimada, seria impositivo sindicar os elementos probatórios dos autos, o que é vedado no recurso especial. XIII - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(OMISSÃO - ALEGAÇÃO GENÉRICA - SÚMULA 284/STF) STJ - <<AgInt no AREsp 1466877>>-SP, <<AgInt no AREsp 1546431>>-AL

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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