STJ — 1803317

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2023-04-18Data Publicacao: 2023-04-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3b1ebd824b5d240ec645cd57deb24d1a0bc88f5ddb489b3442b1c6aa064d3677

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Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIÇOS. SAÚDE. REAJUSTE DA TABELA DO SUS. PROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 489 DO CPC/2015. I - Na origem, trata-se de embargos à execução de título judicial. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada, determinando que os cálculos de crédito principal e honorários deviam ser apurados na origem de acordo com os novos parâmetros fixados. II - Conforme entendimento pacífico desta Corte "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para prof…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIÇOS. SAÚDE. REAJUSTE DA TABELA DO SUS. PROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 489 DO CPC/2015. I - Na origem, trata-se de embargos à execução de título judicial. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada, determinando que os cálculos de crédito principal e honorários deviam ser apurados na origem de acordo com os novos parâmetros fixados. II - Conforme entendimento pacífico desta Corte "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". [EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.] III - Quanto à possibilidade de compensação da verba honorária, o Acórdão proferido na Corte de origem está em confronto com a jurisprudência desta Corte. Ao apreciar o REsp 1.520.710/SC, submetido ao rito dos recurso repetitivos, a Corte Especial do STJ consolidou o entendimento de que, na vigência do CPC/1973, é possível a cumulação da verba honorária fixada nos Embargos à Execução com a arbitrada na própria Execução contra a Fazenda Pública, sendo vedada, contudo, a compensação entre ambas. IV - Nesse sentido: AgInt no AREsp 962.768/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2019, DJe 11/10/2019; EDcl nos EDcl no REsp 1555806/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2020, DJe 07/10/2020. V - Agravo interno provido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(JULGADOR - RESPOSTA A TODAS AS QUESTÕES SUSCITADAS PELAS PARTES - MOTIVO SUFICIENTE) STJ - <<EDcl no MS 21315>>-DF (COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MATÉRIA SUBMETIDA AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS) STJ - <<EDcl nos EDcl no REsp 1555806>>-RS, <<AgInt no AREsp 962768>>-RS

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.