Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIÇOS. SAÚDE. REAJUSTE DA TABELA DO SUS. PROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 489 DO CPC/2015. I - Na origem, trata-se de embargos à execução de título judicial. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada, determinando que os cálculos de crédito principal e honorários deviam ser apurados na origem de acordo com os novos parâmetros fixados. II - Conforme entendimento pacífico desta Corte "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para prof…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIÇOS. SAÚDE.
REAJUSTE DA TABELA DO SUS. PROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 489 DO CPC/2015.
I - Na origem, trata-se de embargos à execução de título judicial.
Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a
sentença foi reformada, determinando que os cálculos de
crédito principal e honorários deviam ser apurados na origem
de acordo com os novos parâmetros fixados.
II - Conforme entendimento pacífico desta Corte "o julgador não está
obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas
partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir
a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma
a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de
Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões
capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida".
[EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi
(Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em
8/6/2016, DJe 15/6/2016.]
III - Quanto à possibilidade de compensação da verba honorária, o
Acórdão proferido na Corte de origem está em confronto com
a jurisprudência desta Corte. Ao apreciar o REsp 1.520.710/SC,
submetido ao rito dos recurso repetitivos, a Corte Especial
do STJ consolidou o entendimento de que, na vigência do CPC/1973,
é possível a cumulação da verba honorária fixada nos Embargos
à Execução com a arbitrada na própria Execução contra a
Fazenda Pública, sendo vedada, contudo, a compensação entre
ambas.
IV - Nesse sentido: AgInt no AREsp 962.768/RS, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2019, DJe
11/10/2019; EDcl nos EDcl no REsp 1555806/RS, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2020, DJe
07/10/2020.
V - Agravo interno provido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os Srs.
Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques
e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(JULGADOR - RESPOSTA A TODAS AS QUESTÕES SUSCITADAS PELAS PARTES -
MOTIVO SUFICIENTE)
STJ - <<EDcl no MS 21315>>-DF
(COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MATÉRIA SUBMETIDA AO RITO
DOS RECURSOS REPETITIVOS)
STJ - <<EDcl nos EDcl no REsp 1555806>>-RS,
<<AgInt no AREsp 962768>>-RS
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00489
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.